Terça-feira, 23 de março de 2010 - 12h17
De forma unânime, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça decidiu não acatar os mandados de segurança ingressados pelos servidores estaduais Mário Augusto da Silva e Maria de Lourdes Silva Cordeiro, mantendo, assim, as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que consideraram ilegais suas aposentadorias.
As decisões mantidas pelo Judiciário foram relatadas na 1ª Câmara do TCE pelo conselheiro Edílson de Sousa Silva, o qual impugnou a aposentadoria do perito criminal Mário Augusto da Silva, por ausência de previsão legal da doença causadora de sua invalidez. Em relação à aposentadoria da professora Maria de Lourdes Silva Cordeiro, esta foi declarada ilegal por não ter observado o lapso temporal suficiente.
As informações sobre as decisões foram solicitadas pelo Judiciário ao Tribunal de Contas e coube ao relator da matéria, conselheiro Edílson de Sousa, encaminhá-las ao TJ. Além das razões e fundamentos de mérito, o conselheiro-relator levantou questão de ordem prejudicial quanto à inviabilidade do ingresso de mandado de segurança contra decisão ainda não transitada em julgado no âmbito do Tribunal de Contas, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Federal 12.016, de 2009.
No caso concreto, as decisões do TCE ainda não transitaram em julgado, podendo, antes de esgotado o prazo, serem recorridas subsequentemente mediante pedido de reexame e recurso de revisão.
De acordo com a tese defendida pelo conselheiro Edílson de Sousa Silva, fundamentada na Lei nº 12.016/2009, os processos do TCE são de natureza administrativa. Portanto, somente suscetíveis a mandado de segurança, após esgotada a competência revisional da Corte de Contas, quando então inicia-se a contagem do prazo decadencial para efeito de impugnação no Judiciário.
A ementa da decisão é a seguinte:
“DECISÃO: POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa: Administrativo. Aposentadoria. Decadência. Revisão pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Efeitos. Legalidade do Ato.
Os atos de concessão de aposentadoria só produzem efeitos após a revisão pelo Tribunal de Contas do Estado, por essa razão, para então ter início o prazo decadencial.
Inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, este não pode ser revogado pelo Poder Judiciário.”
Fonte: Ascom TCERO
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