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Habeas Corpus garante liberdade de acusado de tráfico


 
Condenado à pena de seis anos de prisão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 600 dias-multa, Rolim Flores Figueira obteve um salvo conduto para aguardar o julgamento de um recurso em liberdade. A decisão liminar do Desembargador Rowilson Teixeira, na análise de um pedido de Habeas Corpus, baseou-se no fato de que o réu aguarda o julgamento de um recurso e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que mesmo nessas hipóteses, deve-se aguardar o trânsito em julgado do julgamento do Agravo (espécie de recurso judicial).


Para o advogado de defesa de Figueira, a prisão seria arbitrária e ilegal, o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes deveria esperar o trânsito e julgado (fim dos recursos) para determinar a prisão do réu, acusado de tráfico de drogas (art. 33). Entendimento aceito, através de liminar, pelo Desembargador Rowilson, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, no último dia 30.


Liberdade negada

Já no julgamento de outro Habeas Corpus, o réu não teve o mesmo direito. Isso porque, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, da Câmara Criminal do TJRO, decidiu que, na primeira análise do Habeas Corpus (liminar), não estavam presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liberdade ao réu.


Carlos Henrique de Freitas, acusado de estelionato, pediu, em causa própria, um Habeas Corpus. Ele alega que está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que estava cumprindo pena em regime aberto, e o Juiz teria revogado o regime de prisão, transferindo-o ao fechado.


Argumenta que na ocasião da transferência do regime prisional aberto ao fechado, o Juiz não levou em consideração o tempo que teria cumprido da pena imposta na sentença de condenação, e que, já está preso a mais tempo do que determina a lei no caso em questão.


Mesmo diante dos argumentos de Freitas, a Desembargadora lembrou que a concessão de liminar em (sede) de Habeas Corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Ela negou o pedido de liminar, mas pediu informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno. Devem ser apresentadas as cópias da sentença condenatória, antecedentes criminais, data da prisão, tempo de cumprimento da pena, decisão que decretou a prisão preventiva e decisão que revogou o regime inicial aberto. Após a juntada dessas informações ou decorrido o prazo para a manifestação, o Ministério Público deve opinar sobre a questão. Só depois desse rito, é que a magistrada voltará a julgar o pedido de liberdade em seu mérito.

Fonte: Ascom TJRO

 


 

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