Sábado, 4 de setembro de 2010 - 09h47
O ex-Prefeito de Porto Velho, José Guedes, candidato a Deputado Estadual pelo PMDB, é um dos autores da Constituição Federal de 1988. Ele fez uma breve retrospectiva das sete Constituições Brasileiras, escrevendo um artigo onde enfatiza as principais evoluções de cada uma delas.
Guedes, após a conclusão dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, foi agraciado com o Diploma Palavra de Honra, pelo DIAP. O livro “Quem foi Quem na Constituinte” referiu-se ao Constituinte José Guedes, anotando: “Definiu suas posições políticas como de centro-esquerda e manteve-se coerente. E o livro “A Nova Constituição – avaliação do texto e perfil dos Constituintes” registrou que Guedes dividiu com a deputada Raquel Cândido a condição de deputado mais atuante e coerente da bancada, sendo que suas preocupações básicas foram com a regulamentação das conquistas inseridas na Constituição.
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
O Brasil independente vive sob a égide da 7ª Constituição, conforme registram os anais do Congresso Nacional, apesar das assertivas de alguns Doutrinadores que consideram o Emenda Constitucional de 1969 como sendo uma nova Constituição.
Antes da Constituição da Independência - a de 1824 - durante o tempo do Brasil Colônia e do Brasil Monárquico, as normas vigorantes eram as Ordenações Afonsinas (até 1.513), Manuelinas (até 1.603) e Filipinas, sob a interpretação expressa pela Lei da Boa Razão (1769), procedentes de Portugal, e que ainda continuaram operando muito de seus efeitos até a Proclamação da República.
Quatro das sete Constituições foram promulgadas, ou seja, foram realizadas por intermédio de uma Assembléia Constituinte. São elas as de 1981, 1934, 1946 e 1988, portanto, as Constituições de 1824 (império), 1937 e 1967 foram outorgadas.
O Professor José Afonso da Silva observa, muito bem, que a Constituição de 1824, a primeira do Brasil, foi a primeira do mundo a inscrever uma declaração dos direitos do homem brasileiro e estrangeiro residente do país, e não a da Bélgica de 1831, como se tem dado primazia.
As Constituições brasileiras, com exceção às de 1891 e 1937, invocaram a “proteção de Deus”, em seus preâmbulos, mas apenas a de 1824 definia uma religião oficial, o catolicismo. Portanto, já a partir do Decreto nº 1, no dia da Proclamação da República, o Brasil passou a ser um Estado laico, ou seja, sem religião oficial.
Principais características das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÃO DE 1824
Foi responsável pela integridade do território nacional ao asseverar o Estado Uno e neste sentido abafar todas as tentativas de divisões, como as da Revolução Pernambucana e Gaúcha, cujas intenções eram claramente reparatistas;
A Constituição foi outorga, pois a Constituinte eleita para sua elaboração foi dissolvida pelo Imperador Dom Pedro I. Vários de seus componentes foram banidos do Brasil, entre eles José Bonifácio – o Patriarca da Independência;
Na divisão do poderes políticos, além dos Poderes Executivo (Ministros) Legislativo e Judiciário, introduziu o Poder Moderador que detinha poder sobre todos os outros. Era uma espécie desvirtuada do Sistema Parlamentar de Governo, onde o Poder Moderador nomeava Senadores, Juizes e dissolvia a Câmara dos Deputados;
O Imperador não estava sujeito a responsabilidade nenhuma, ou seja, tudo podia sem que por isso fosse responsabilizado.
A Constituição Imperial era semi-rígida, pois sendo de conteúdo material, sua estabilidade estava vinculada ao teor e não a forma. Assim, o grau de dificuldade à emenda dependia não de compor o texto constitucional, mas da matéria nele contida ter ou não caráter constitucional.
Registrou a maior longevidade dos textos constitucionais, vigorando durante mais 65 nos;
Introduziu as idéias liberais que estavam em voga à época.
CONSTITUIÇÃO DE 1891
Antes da Constituição Republicana e a partir do dia da proclamação da República, vigorou o Decreto nº 1, de autoria de Rui Barbosa, decretando a forma de governo Republicana e Federativa (República Federativa);
A Assembléia Constituinte iniciou os trabalhos com um Anteprojeto elaborado pelo “Comissão dos Cinco”;
Esta Constituição diferiu da Constituição Imperial, pois, quanto ao conteúdo, todos dispositivos nela constante eram considerados constitucionais, portanto formal;
Quanto a flexibilidade era rígida exigindo votação mais dificultosa para sua modificação;
As províncias foram elevadas a condição de Estados-membros, criando a forma Federativa; o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da República escolhido por votação, implantando assim a República, em lugar do Poder Moderador existente na Constituição do Império;
A Federação e a República estão incorporados no texto constitucional como cláusulas pétreas, portanto insuscetíveis de modificações;
O Judiciário conquistou a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos;
Resultou no fim do voto censitário, ou seja, do direito ao voto vinculado ao Poder Econômico;
Suprimiu as penas de Galés, de banimento judicial e de morte;
Incorporou o Hábeas Corpus no texto constitucional. Esse instituto já existia no Código Criminal de 1830.
CONSTITUIÇÃO DE 1934
Tem origem democrática (promulgada);
Fortaleceu a intervenção estatal;
Centralizou poderes na esfera federal;
Criou a Justiça Eleitoral independente. Antes, a apuração e proclamação dos eleitos era de competência do Poder Legislativo;
Introduziu do voto femino;
Estabeleceu o voto secreto;
Definiu a jornada de trabalho de 8 horas e o salário mínimo;
Atribuiu responsabilidade pessoal e solidária aos Ministros de Estado. Passam a responder solidariamente com o Presidente da República, pelos atos praticados;
Reintrodução do nome de Deus no preâmbulo.
CONSTITUIÇÃO DE 1937
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, outorgada, decretada a 10 de novembro de 1937, também conhecida como Constituição "Polaca" (pela inspiração na Constituição Polonesa).
Suprimiu os Partidos Políticos;
Aboliu os direitos e garantias individuais;
Centralizou o poder de tal forma que a Federação ficou una pelo poder conferido ao presidente para intervir nos Estado e consequentemente nos Municípios;
Desaparece o Senado Federal;
O Poder Judiciário perdeu o poder de Controle de Constitucionalidade;
CONSTITUIÇÃO DE 1946
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada a 18 de setembro de 1946, durante o governo Dutra, através de Assembléia Nacional Constituinte;
A forma federativa de Governo volta a vigorar com a autonomia conferida aos Estados-membros;
Prestigia o Municipalismo;
Restituiu os direitos e garantias individuais;
Restabeleceu a eleição direta para Presidente da República;
O uso da propriedade ficou condicionado ao bem-estar social. A lei poderá promover a justa distribuição da propriedade;
Em 1961 sofre importante reforma com a adoção do parlamentarismo, posteriormente anulada pelo plebiscito de 1963, que restaura o regime presidencialista.
CONSTITUIÇÃO DE 1.967
A Constituição do Brasil, é outorgada, pois apesar de promulgada a 24 de janeiro de 1967, durante o governo de Castello Branco, não foi um texto democrático, já que o Congresso não foi estabelecido o fundamental debate com a sociedade;
A Emenda Constitucional, de 1969, outorgada pela Junta Militar, incorporou nas suas Disposições Transitórias os dispositivos do Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 1968, permitindo que o presidente, entre outras coisas, fechasse o Congresso, cassasse mandatos e suspendesse direitos políticos. Na prática, o Executivo substituiu o Legislativo e o Judiciário.
No período da abertura política, várias outras emendas prepararam o restabelecimento de liberdades e instituições democráticas.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Restabeleceu a Democracia, pela eleição por voto direto do Presidente da República e dos Prefeitos de Capitais;
Ampliou o Direito ao voto a partir dos 16 anos de idade;
Estabeleceu percentuais mínimos a serem aplicados à Educação, Saúde, Desenvolvimento Regional;
Abriu um título especialmente para inserir os Direitos e Garantias Fundamentais, um dos mais avançados em todo o mundo;
Estabeleceu ao Estado a competência de Defesa ao Consumidor;
Garantiu autonomia ao Ministério Público;
Estabeleceu políticas de Meio Ambiente;
Constitucionalizou os Direitos Sociais;
Garantia a liberdade sindical, por classe profissional;
Estabeleceu pensão por velhice e por incapacidade para o trabalho, independentemente de ser, o beneficiário, contribuinte da previdência;
Ampliou as cláusulas pétreas estendendo a imodificabilidade, pela via de Emenda Constituição, quando tendam a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais. Assim, quanto a estabilidade, a Constituição de 1998 é rígida (ou super-rígida);
Umas das principais polêmicas da Constituinte foi o mandato do presidente José Sarney, que foi eleito pelo via indireta, como vice de Tancredo Neves que havia se compromissado, publicamente, com a redução de mandato de 6 para 4 anos, mas Sarney após a posse, utilizou de toda as forças do Poder Executivo para garantir que seu mandato fosse de 5 anos. Foi um verdadeiro “toma lá dá cá”.
REFERÊNCIAS:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva. São Paulo, 1995;
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Método. São Paulo, 2008;
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1994.
Revista VEJA. Editora Abril. 8 de outubro de 2.008;
SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed.Malheiros. São Paulo, 2008.
José Guedes é um dos autores da Constituição Federal de 1988, a quem foi outorgado o Diploma Palavra de Honra, pelo DIAP. Também foi Vereador e, por duas vezes, Prefeito de Porto Velho. É candidato a Deputado Estadual, pelo PMDB.
Fonte: Ascom
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