Quinta-feira, 27 de novembro de 2014 - 08h33
O deputado Adelino Follador (DEM), atendendo a inúmeras reclamações que tem recebido de todo Estado de Rondônia, apresentou na Sessão Plenária de terça-feira (25) um projeto de lei modificativo da Lei nº 1.252/2013, ampliando suas disposições, e promovendo melhorias no atendimento nas agências bancárias e cooperativas de crédito instaladas no Estado.
Ao justificar sua proposta ao Plenário, o parlamentar afirmou que a cultura das filas intermináveis e a falta de funcionários preparados para prestar um atendimento com dignidade, são um desrespeito e uma afronta à cidadania. “As leis existem, mas precisamos endurecê-las ainda mais para garantir a humanização do atendimento e um mínimo de respeito com cidadão”, disse Adelino Follador, lembrando que o atendimento da Caixa Econômica Federal (CEF) em Ariquemes já é considerado um dos piores serviços bancários de Rondônia.
O deputado que tem feito grandes gestões desde 2013, visando a reforma da estrutura física e a ampliação dos serviços e do atendimento da CEF em Ariquemes, disse que é comum ver filas de mais de 250 pessoas fora da agência, numa cena insólita, o que pare ele não é apenas desrespeito ao cidadão, mas um abuso, visto a obra foi autorizada, mas a burocracia ganhou e ela não saiu do papel, enquanto a população sofre todo tipo e humilhação.
TEMPO MÁXIMO NA FILA SERÁ DE 20 MINUTOS
O projeto de Lei de Adelino Follador propõe alteração dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.252, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todas as agências bancárias e Cooperativas de Crédito estabelecidas no Estado de Rondônia ficam obrigadas a manter, para todos os serviços ofertados à população, atendentes em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que estes sejam atendidos em tempo razoável.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se tempo razoável:
I – até 20 (vinte) minutos, em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos, nos dias que antecedem ou que sucedem aos feriados oficiais.”
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 1.252, de 2013, os artigos 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os estabelecimentos bancários e Cooperativa de Créditos deverão oferecer atendimento preferencial e exclusivo às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, acompanhadas de criança de colo e portadores de necessidades especiais, assegurando-lhes, ainda, a acomodação em acentos adequados enquanto aguardam a prestação do serviço.
Art. 2º-B As agências bancárias e Cooperativas de Crédito deverão afixar na entrada de seus estabelecimentos, em local visível e de fácil compreensão, a escala de trabalho do setor de caixas, de gerência e de outros serviços colocados à disposição dos usuários, bem como as informações relativas ao tempo máximo de espera pelo atendimento.”
Fonte: Ascom
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