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Faculdade é condenada a pagar danos morais



A Justiça do Trabalho condenou a Uniron – União das Escolas Superiores de Rondônia por dispensa arbitrária da trabalhadora Dores Sônia dos Santos Nascimento, aos pagamentos de danos morais no importe de R$ 15 mil e honorário de sucumbência a advogado no valor de R$3 mil. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta quarta-feira (23).

De acordo com o juiz Afrânio Viana Gonçalves, titular da 3ª VT de Porto Velho, após realização de perícia, o laudo apontou que a reclamante é portadora de insuficiência renal crônica, doente e na eminência do trabalho cirúrgico, porém o perito médico concluiu que insuficiência real é comum na população em geral, em regiões tropicais, que não é doença ocupacional nem doença relacionada ao trabalho, pois, não existe nexo causal ou concausal com o trabalho.

Gonçalves destacou em sua decisão que a doença que acometeu a reclamante pode ser agravada com o esforço físico habitual, tipo agachamento, uso de força para arrastar objetos, etc, o perito respondeu afirmativamente, assinalando que qualquer labuta ou esforço físico para um paciente renal crônico é penoso.

Para o magistrado a reclamada não readaptou anteriormente a reclamante em outra função que não exigisse esforço físico, como fora recomendado em laudo urológico, porque esta encontrava-se doente, isto é, de forma discriminatória, o que configura ato arbitrário, sendo inclusive um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, repelindo qualquer forma de discriminação, confirmou a sentença.


Dano Moral


A Instituição de Ensino deve indenizar a reclamante pelo dano moral sofrido no valor de R$15.000,00 em razão de despedida discriminatória, diante do presumido abalo psíquico decorrente do ato ilegal, pois, configurados os requisitos para tal obrigação reparacional, previstos no art. 927 do CCB (ato ilícito, dano e o nexo de causa e efeito entre ambos), que o Juízo arbitrou o valor supramencionado, levando-se em conta a condição econômica da vítima e da lesante, a gravidade da conduta ilícita e o caráter inibitório da medida.


Honorário de Sucumbência

Para acionar a empresa junto a Justiça do Trabalho a reclamante contratou advogado e diante da condenação, a reclamada terá que indenizar por danos materiais a reclamante no importe de R$3 mil reais pela contratação do advogado, com fundamento no artigos 389, 395 e 404 do Código Civil Brasileiro.

Quanto aos honorários periciais com parecer conclusivo em decorrência a sucumbência da reclamante, o valor de R$ 1mil reais será depositado pelo TRT da 14ª Região diretamente ao médico perito do referido processo. Processo n. 0010518-40.2014.5.14.0003. A decisão é passível de recurso.

Ascom/TRT14 (Celso Gomes)

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