Sexta-feira, 26 de setembro de 2014 - 10h24
O presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Hermínio Coelho (PSD), tomando por base o disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, apresentou projeto de lei que alterna o anexo único da lei nº 2.186, alterada pela lei nº 2.948, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a tabela de serviços e taxas do Departamento Estadual de Trânsito –Detran/RO. A proposta legislativa, que foi lida em plenário e já se encontra em análises pelas comissões técnicas da Casa de Leis, visa sanar prática de cobrança de taxa de devolução de processos pendentes aos despachantes.
Ao justificar o projeto de lei, em sessão desta semana, Hermínio Coelho foi taxativo ao afirmar que “nossa proposição visa sanar a injustiça que vem sendo praticada contra os despachantes na cobrança da taxa de devolução de processos pendentes tramitados por despachantes, cobrados apenas deles”. O presidente da Assembleia Legislativa foi mais além e assegurou que “entendemos que está havendo dois pesos e duas medidas, segundo o princípio da impessoalidade, em que a administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas e o princípio da isonomia ou igualdade formal, onde a igualdade não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade da situação, isto é, a lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a distinção entre elas justificar tal tratamento, senão seria inconstitucional”.
Hermínio Coelho pediu apoio aos demais parlamentares para a aprovação do projeto de lei, considerando o clamor dos despachantes que atuam em Rondônia e que estão enfrentando esse problema com a cobrança da taxa de devolução de processos pelo Detran/RO. O presidente da Assembleia Legislativa, para maior esclarecimento da proposição legislativa, destacou o que diz a Constituição Federal: "Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(...)
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontremem situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
Fonte: Carlos Neves
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