Quarta-feira, 23 de julho de 2008 - 21h52
O Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (23) pedido de liminar, em Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador aposentado Sebastião Teixeira Chaves, suspendendo a posse do juiz Francisco Prestello de Vasconcellos no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, prevista para acontecer na próxima sexta-feira, 25 de julho.
A liminar susta, até decisão contrária do STF, a posse do juiz promovido ao cargo de desembargador, na vaga oriunda da aposentadoria do desembargador, autor do MS, ao argumento de que a posse "revela-se, no caso, portadora de óbvios danos graves, quando menos de difícil reparação, assim para a Administração da Justiça, como para os próprios servidores envolvidos (Juiz promovido e impetrante), ante a possibilidade teórica de eventual concessão da ordem, cuja execução implicaria reversão ao estado anterior de coisas, ou solução heterodoxa doutra ordem, ambas as quais repercutiriam de forma gravosa na esfera jurídica e pessoal dos interessados, bem como na estrutura, decisões e prestígio do Tribunal local. E o retardo, em que se resolve a liminar, não embaraça o funcionamento dessa Corte, nem produz dano irremissível a quem quer que seja."
Ao apreciar o mandado de segurança n. 26.249, contudo, o relator, ao indeferir o pedido de liminar que tratava das mesmas questões, entendeu de não sustar os efeitos da aposentação do impetrante, ao argumento de que não havia perigo na demora da decisão ou mesmo fumaça do bom direito. Restou assentado que " É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência dessas condições, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência apareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória. Nesse quadro, ausente qualquer daqueles requisitos, tem-se por inadmissível, perante a ordem constitucional, o adiamento do contraditório, mediante concessão provisória da tutela, em cognição sumária ou, até, rarefeita. E, no juízo prévio e sumário de estima do quadro, não me parece caracterizada, quantum satis, o requisito da razoabilidade jurídica da pretensão, necessário à concessão da chamada antecipação de tutela, ou, antes recte, tutela provisória (art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51). É que não vejo nítido inconstitucionalidade em nenhum dos atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a instauração do procedimento de controle administrativo e da reclamação disciplinar, bem como o afastamento liminar do impetrante do exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Tais atos resultam do exercício das atribuições institucionais, de ordem disciplinar e administrativa, conferidas pela Constituição da República ao Conselho, notadamente as previstas nos incs. II e III do art. 103-B (EC n. 45/2004)".
Esses argumentos, lançados assim em cores tão fortes, levaram o Tribunal de Justiça a buscar o provimento da vaga para que a distribuição da justiça não sofresse solução de continuidade. De todo modo, o mandado de segurança deve ter tramitação célere, com solução da lide até o início do próximo ano.
Fonte: Ascom - TJ RO
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