Segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009 - 14h22
Quem te falou que o seu papel é pagar a conta de energia e ficar quietinho, achando que a CERON está te fazendo um grande favor em te fornecer energia??? Nada disso. Leia abaixo os seus direitos de Consumidor de Energia Elétrica. Se algo não estiver de acordo com a listagem abaixo, QUEIXE-SE-SE... VÁ ATRÁS DE SEUS DIREITOS...
Direitos:
1. Fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas;
2. Executar, por sua opção, as obras necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do concessionário;
3. Rever o contrato de fornecimento (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de energia;
4. Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores;
5. No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis;
6. No caso de defeito no medidor, o período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um) mês.
7. Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora;
8. As faturas devem conter, informações sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor;
9. Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais;
10. Disponibilização de 6 (seis) datas de vencimento da fatura, para a escolha do consumidor;
11. Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento;
12. A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura;
13. No caso de suspensão de fornecimento indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido;
14. Deverá ser informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres;
15. Esta assegurado o ressarcimento por danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica.
16. Ser avisado com 15 dias de antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;
17. Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão serem avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Fonte: Sarai Moret - Ascom - CERON
Presidente da Assembleia Legislativa comemora entrega da RO-370, a Rodovia do Boi, em Corumbiara
Nesta sexta-feira (15), o presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Alex Redano (Republicanos), participou da solenidade de entrega
Fabrício Carpinejar, que já vendeu mais de 1 milhão de livros, será palestrante no Dia do Estagiário
A Assembleia Legislativa de Rondônia vai comemorar o Dia do Estagiário na próxima segunda-feira (18) com uma programação especial que terá como dest
A deputada federal Cristiane Lopes (União Brasil), desde que assumiu seu mandato, vem lutando incansavelmente em defesa dos produtores rurais da Ama
Assembleia Legislativa de Rondônia anuncia banca organizadora para novo concurso público
A Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero) publicou, no Diário Oficial da última quarta-feira (13), a definição da banca organizadora do 2º concu