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CONSUMIDOR DE ENERGIA SÓ TEM OBRIGAÇÕES?


 
 
Quem te falou que o seu papel é pagar a conta de  energia e ficar quietinho, achando que a CERON está te fazendo um grande favor em te fornecer energia??? Nada disso. Leia abaixo os seus direitos de Consumidor de Energia Elétrica. Se algo não estiver de acordo com a listagem abaixo, QUEIXE-SE-SE... VÁ ATRÁS DE SEUS DIREITOS... 
 
   

Direitos:

1. Fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas; 


2. Executar, por sua opção, as obras necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do concessionário; 


3. Rever o contrato de fornecimento (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de energia; 


4. Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores; 


5.  No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis; 


6.  No caso de defeito no medidor, o período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um) mês. 


7.  Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora; 

 
8.  As faturas devem conter, informações sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor; 

 
9.  Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais; 


10.  Disponibilização de 6 (seis) datas de vencimento da fatura, para a escolha do consumidor; 


11.  Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento; 


12.  A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura; 


13.  No caso de suspensão de fornecimento indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido; 


14.  Deverá ser informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres; 


15.  Esta assegurado o ressarcimento por danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica. 


16.  Ser avisado com 15 dias de antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento; 


17.  Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão serem avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
 
Fonte: Sarai Moret - Ascom - CERON 

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