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Condenação de reclamante por litigância de má-fé é confirmada pela 2ª Turma do TRT14


Depois de ter todos os pedidos julgados improcedentes pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, e ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, revertido à empresa reclamada Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda, além de pagamento de custas processuais, o reclamante interpôs recurso ordinário para a segunda instância (TRT14) e teve a sentença mantida pelo desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, da 2ª Turma do Tribunal.

O trabalhador formulou reclamatória trabalhista em que requereu pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, férias vencidas, seguro desemprego, FGS + 40%, multas dos arts 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, e atribuiu o valor de R$18.183,56 à causa, porém omitiu que fora dispensado por justa causa.

De acordo com a decisão da juíza do trabalho substituta Soneane Raquel Dias Loura, confirmada pela 2ª Turma do TRT, “o sistema processual vigente instituiu direitos e deveres às partes e fixou, como litigância de má-fé, o ato omissivo ou comissivo praticado pela parte que cause tumulto processual, prejudique intencionalmente o adversário ou atente contra a dignidade da Justiça”.

O reclamante não relatou em sua reclamatória que havia sido dispensado por justa causa, bem ainda ao não pleitear a respectiva reversão para, em razão disso, fazer jus às verbas rescisórias requeridas na sua peça inicial, o autor alterou a verdade dos fatos, almodando-se o caso às hipóteses contidas nos incisos I e II do art. 17 do CPC. Importante assinalar que a modificação dos fatos pode ocorrer sob três vértices: alegação de fatos inexistentes, negar fatos existentes e dar falsa versão para fatos verdadeiros.

Para o desembargador Carlos Lôbo, da 2ª Turma do TRT, "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; e III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", o que foi infringido pelo reclamante, dessa forma, de ofício, condeno o reclamante no pagamento de multa de 1% calculada sobre o valor atribuído à causa, em favor da reclamada”.

O reclamante vai depositar em juízo a favor da reclamada o importe de 1% do valor arbitrado à causa em R$43.903,55, ou seja R$439,03 e, ainda, o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 878,07. (Processo n. 0010219-48.2014.5.14.0008)

Ascom/TRT14

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