Terça-feira, 22 de janeiro de 2013 - 06h03
Após condenação na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal e condenou ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a bancária Kilma Betania do Nascimento Tenorio. A condenação deferiu ainda o pagamento de pensão mensal a partir da rescisão contratual até a data em que a funcionária completar 90 anos ou enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.
Na decisão de primeiro grau, pela 4ª VT, a título de reparo o juiz fundamentou o arbitramento da condenação na razoabilidade, atendendo-se, dentre outros, à situação econômica da trabalhadora e da reclamada, à intensidade do ato lesivo, à natureza e à repercussão do dano, ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação.
“Observando tais parâmetros, denota-se que a reclamada, mesmo sabendo da situação da reclamante, tem conduta desidiosa na prevenção de outros casos. O que se extrai da instrução é que em Porto Velho – agência Madeira-Mamoré, durante apenas um ano em toda a década houve ginástica laboral com assiduidade”, fundamenta o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, em sua decisão.
O processo comprova que por dezesseis anos, de 1987 a 2003, a bancária trabalhou em atendimento a clientes, tratando-se de trabalho mecânico, envolvendo digitação constante e repetitiva. Para o magistrado, o fato de os instrumentos de trabalho cedidos pela reclamada serem ergonomicamente idôneos, não são aptos a neutralizarem os efeitos dos distúrbios osteomusculares.
“Do mesmo modo, pouco importa que a reclamante exerça atividade fora do ambiente de trabalho – seja de cunho social ou econômico. Interessa que o tempo em que trabalhou na reclamada e as atividades que desenvolveu durante praticamente todo o período são abstratamente idôneos à conclusão de que destes decorreu a doença”, decidiu.
Afirmando que o Ordenamento Jurídico brasileiro veda o locupletamento ilícito, na condenação o magistrado destaca que a Caixa Econômica Federal é empresa pública com mais de 100 anos de história, do ramo financeiro, contando com lucro líquido registrado de R$ 2,8 bilhões no primeiro semestre de 2012 – alta de 25,2% em relação ao mesmo período do ano passado.
O magistrado reconhece que a repercussão do dano não se atém apenas a reclamante e reclamada, já que há outros casos de afastamento por LER/DORT reportados pelas partes. A intensidade do ato lesivo é inegável, uma vez que a reclamante, embora aposentada por tempo de contribuição, inegavelmente o fez em razão das dores que sente.
Negado o recurso ordinário apresentado pela Caixa Econômica, o TRT da 14ª Região aceitou parcialmente o recurso da trabalhadora e majorou a condenação por dano moral, de R$ 50 mil para R$ 100 mil reais, e deferiu o pensionamento mensal observando-se que o valor da pensão é o do salário base do último mês trabalhados, acrescido da média das horas extras, gratificações e funções comissionadas recebidas nos últimos 12 meses trabalhados.
A Caixa ainda deverá pagar, uma vez por ano, 1/3 referente a abono de férias e o valor integral da pensão a título de 13º salárioe, finalmente, o valor da pensão será reajustado sempre que houver reajuste salarial aos demais empregados da CEF, devendo as as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez.
Processo: 0000394-63.2012.5.14.0004
Fonte: Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
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