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Banco Santander é condenado ao pagamento de indenização a trabalhador por assédio moral


 
O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado na última sexta-feira (17/10), pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de indenização por danos morais, pensão e custeio de tratamento de saúde e odontológico a ex-bancário, que sofreu humilhações e assédio moral diante dos colegas de trabalho. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho e a reclamada terá 30 dias para comprovar recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de multa diária em R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 60 mil.

De acordo com a sentença do juiz do trabalho substituto Jobel Amorim das Virgens Filho, "a conduta de produzir sofrimento e lesão à autoestima das pessoas, é totalmente repudiada no ambiente do trabalho e na vida em sociedade". Em depoimento, testemunha afirmou que outros empregados presenciaram o gerente geral chamando o reclamante de "burro" entre outras formas de pressão e constrangimento. Esse assédio decorreu da cobrança excessiva ao reclamante, com episódios de xingamentos do gerente geral (empregado mais jovem e de maior hierarquia).

Uma testemunha arrolada pelo próprio Banco declarou no seu depoimento que: "já presenciou o preposto da reclamada falando ao reclamante 'se você não consegue cumprir as metas isso aqui não é para você'; a depoente, o reclamante e outros empregados também ouvem, frequentemente, a expressão 'se não der para você, pede para sair".

Danos Morais

Em decorrência de assédio moral o magistrado determinou a compensação por danos morais no valor de R$80.000,00 e por decorrência de doença ocupacional a compensação ao reclamante no valor de R$100.000,00.

O banco foi condenado ainda ao custeio do médico e fisioterápico do reclamante, no valor de R$30.000,00, além do pensionamento em cota única.

A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, com exibição da respectiva GFIP, na forma prevista pela Lei n° 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto n.º 2.803/1998, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$60.000,00 e reversíveis a entidade beneficente local a ser indicada pelo juízo da execução. Com autorização para o desconto da cota-parte da reclamante, contudo os recolhimentos deverão ser efetuados pela parte empregadora, observados os termos da súmula 368 do TST, em sua redação atual, ressalta a sentença.

Ressarcimento de uso de veículo

De acordo com informações do próprio preposto do Banco reclamado, o autor do processo utilizava seu próprio veículo para visitação de clientes externos e recebia indenização de R$0,50 a R$0,60 por quilômetro rodado.

Considerando uma média razoável de km rodados a cada mês, como 400km, entendo que a quantia de R$150,00 mensais com essas visitas é suficiente para ressarcir o combustível gasto pelo reclamante. Esse valor multiplicado por 60 meses (período imprescrito) chega ao montante de R$ 9.000,00, valor que o magistrado arbitrou a título de indenização por prejuízos do reclamante com uso particular do veículo, a serviço da empresa.

Assédio Moral

O quadro narrado pelas testemunhas em juízo revelam verdadeira situação de assédio moral estratégico, utilizado como mecanismo de determinadas empresas para forçarem os empregados a se demitirem.

O reclamante passou por humilhações e nítida cobrança de metas pelo gerente geral da reclamada, que se encontrava presente à audiência em que ouviu resignado os depoimentos prestados, inclusive pela testemunha trazida pela reclamada.

Expressões do tipo "pede para sair" que ganhou espaço na mídia com a personagem do Capitão Nascimento no filme tropa de elite, podem ter duvidosa aplicação na seara militar, mas revelam-se imprestáveis para promover um ambiente de trabalho seguro e sadio, no âmbito de uma instituição bancária.

Isso é ainda mais grave por ter partido do preposto da reclamada, em desfavor de um empregado com mais de três décadas de trabalho prestado ao mesmo empregador.

Pensionamento

Nos termos do art. 950 do Código Civil, cabível é o pensionamento mensal ao reclamante, tendo em vista a perda total e definitiva da capacidade de trabalho para o ofício de pedreiro que exercia até o momento do acidente. O pagamento pode ser em cota única, como postulado (§ único, respectivo).

Essa pensão mensal é devida desde a data da despedida imotivada, em que o reclamante ficou sem renda de trabalho e incapaz de retornar ao mesmo ofício.

As prestações vincendas serão pagas em cota única, observando-se como termo final a expectativa de vida constante da tábua mortuária do IBGE, aplicando-se o redutor de 50% (cinquenta por cento), considerando que haverá a disponibilidade imediata da quantia pelo reclamante.

A decisão da 5ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

(Processo .º 0010237-15.2013.5.14.0005).
 

Fonte: Ascom/TRT14 (Celso Gomes)

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