Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 - 11h37
Uma mulher terá que receber a quantia de 10 mil reais a título de indenização por danos morais, por ter seu nome incluso nos órgãos de restrição ao crédito pelo Banco Citicard S.A. Ela ainda conseguiu que fosse declarado inexistente o débito com a instituição financeira, bem como a retirada imediata da negativação. A sentença, do juiz de direito Rogério Montai de Lima, que responde pela 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira, 7 de dezembro de 2012.
Segundo consta nos autos, ao tentar efetuar uma compra no comércio local, a mulher teve seu crédito negado por estar com seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, por determinação do Banco Citicard S.A, devido pendências financeiras. Porém, na ação de indenização, ela alegou que jamais firmou contrato com a instituição bancária e que a inscrição indevida causou abalo moral , em razão dos constrangimentos que passou.
O banco apresentou contestação suscitando culpa exclusiva de terceiro. Alegou, em síntese, que o cartão de crédito disponibilizado foi por ela livremente contratado, mediante proposta de adesão ao produto. Disse ainda que, não houve defeito na prestação do serviço, eis que agiu com máxima diligência, razão pela qual não há que se falar em abalo moral, tampouco em condenação.
De acordo com o juiz Rogério Montai, o banco teria que provar a existência de relação jurídica entre as partes, ou seja, que houve algum tipo de contrato assinado pela mulher, o que legitimaria a cobrança e, consequentemente, a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito. "Não há nos autos qualquer prova documental dessa natureza", pontou.
Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade do prestador de serviço que utiliza serviços extremamente vulneráveis e inseguros de contratação é objetiva. "Se a instituição financeira tem proveito com a facilitação da contratação, dependendo unicamente dos dados fornecidos por terceiros, e sem nenhuma forma de controle sobre a idoneidade de tais informações, razoável que responda objetivamente pelos danos que sua atividade venha a causar", concluiu.
Processo n. 0006141-29. 2012. 8. 22. 0001
Fonte: TJRO
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