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Atendendo pedido do senador Valdir Raupp, governo federal cria ZPE de Porto Velho


 Atendendo pedido do senador Valdir Raupp, governo federal cria ZPE de Porto Velho - Gente de Opinião

(Brasília, 16/07/15) O governo federal criou a Zona de Processamento de
Exportação(ZPE) de Porto Velho, atendendo a um pedido do senador Valdir
Raupp. O decreto criando a ZPE da capital é datado  de 15 de julho de
2015 e   foi publicado no Diário Oficial, edição desta quinta-feira, dia
16.

O senador Valdir Raupp afirmou que se sentia feliz e comemorava a
decisão da presidente Dilma Rousseff e o ministro do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio, Armando Monteiro, em criarem a ZPE da capital.

Autor da proposta de criação da ZPE, o senador Raupp disse ser de
fundamental importância dotar Porto Velho  de uma  Zona de Processamento
de Exportação(ZPE), principalmente no período pós-usinas.
O senador informou que a sua meta agora será trabalhar, cada vez mais,
pela implantação dessa ZPE,  que vai contribuir  para o desenvolvimento
de Rondônia.

Leia abaixo o Decreto da Casa Civil da Presidência da República criando
a ZPE, de Porto Velho(RO).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 2015

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Rondônia, no Município de
Porto Velho, Estado de Rondônia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
1º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de
Rondônia, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com área
total de 258,5942 hectares, no lote de terras nº 01B, remanescente do
lote nº 01 do imóvel Portochuelo, do Projeto Fundiário Alto Madeira,
conforme descrição a seguir.
§ 1º Os limites e confrontações da ZPE de Rondônia são:
I - Norte - lote 01A - desmembrado do lote 01 do imóvel Portochuelo, do
Projeto Fundiário Alto Madeira;
II - Sul - lote 02 da Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto Madeira,
separado pela estrada projetada;
III - Leste - lote 02B - remanescente, desmembrado do lote 02 do imóvel
Portochuelo, do Projeto Fundiário Alto Madeira; e
IV - Oeste - lote 01 da Gleba Tamanduá, separado pela estrada existente
entre os limites.
§ 2º Inicia-se o perímetro da ZPE de Rondônia no ponto “AXBV1862” (E =
410612.140m e N = 9045515.288m), implantado a NE da propriedade em comum
com o lote 02A e lote 02B - remanescente; deste, segue confrontando com
o lote 02B - remanescente, desmembrado do lote 02 do imóvel Portuchuelo,
do Projeto Fundiário Alto Madeira, com o azimute de 154o34’33” e a
distância de 2015.16m, até o ponto “AXBM1849” (E = 411477.279m e N =
9043695.282m) cravado na linha limite da faixa de domínio da estrada
projetada; deste, segue confrontando com o lote 02 Gleba Tamanduá, do
Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada projetada, com o
azimute de 245o57’29” e a distância de 77.70m, até o ponto “AXBM1850” (E
= 411406.321m e N = 9043663.627m) cravado na linha limite da faixa de
domínio da estrada projetada; deste, segue confrontando com o lote 02 da
Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada
projetada, com o azimute de 264o14’36” e a distância de 1262.97m, até o
vértice “AXBM1851” (E = 410250.370m e N = 9043154.833m) cravado na linha
limite da faixa de domínio da estrada projetada; deste, segue
confrontando com o lote 01 Gleba Tamanduá, do Projeto Fundiário Alto
Madeira, separado pela estrada projetada, com o azimute de 331o35’20” e
a distância de 65.26m, até o vértice “AXBM1852” (E = 410219.319m e N =
9043212.234m) cravado na linha limite da faixa de domínio da estrada
projetada; deste, segue confrontando com o lote 01 da Gleba Tamanduá, do
Projeto Fundiário Alto Madeira, separado pela estrada projetada, com o
azimute de 336o30’05” e a distância de 1858.99m, até o vértice
“AXBM1863” (E = 409478.086m e N = 9044917.057m) cravado na linha limite
da faixa de domínio da estrada projetada; deste, segue confrontando com
o lote 01A desmembrado do lote 01 do imóvel Portochuelo, do Projeto
Fundiário Alto Madeira, com o azimute de 62o11’16” e a distância
1282.17m, até o vértice “AXBV1862” (E = 410612.140m e N = 9045515.288m),
ponto inicial da descrição, fechando o perímetro com 6.562,25m.
§ 3º As coordenadas descritas estão georreferenciadas no Sistema
Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central 63oWGr, tendo como Datum Horizontal o SAD69.
Art. 2º A ZPE de Rondônia entrará em funcionamento após alfandegamento
da área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º No caso do não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e
II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete
ao CZPE declarar a caducidade da ZPE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF


Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2015

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/dsn/dsn14240.htm


Fotos: senador Raupp e o Ministto da Indústria e Comércio, Armando Monteiro
Lindomar Gomes

 

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