Quinta-feira, 28 de abril de 2011 - 14h09
Em visita à sede da Confederação Nacional de Municípios (CNM), em Brasília, ontem, quarta-feira, 27 de abril, o presidente da Associação Rondoniense de Municípios (Arom), Laerte Gomes, falou da preocupação com a titularidade dos serviços de Saneamento Básico nos Municípios. Também sobre o tema, o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, concedeu entrevista ao programa Câmara Hoje e participou de audiência pública na Câmara dos Deputados na terça-feira, 26.
Ziulkoski destaca que existe uma definição legal desde 2007 que concede aos Municípios esta titularidade, exceto nas regiões metropolitanas em que a definição ainda aguarda decisão judicial. “A legislação já existe e tem prazo para ser observada”, disse o presidente da CNM. Ele se refere à Lei 11.445/2007 que estabeleceu as diretrizes nacionais do setor e só foi regulamentada no final de 2010, por meio do Decreto 7.217/2010.
De acordo como o decreto de regulamentação, abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas são serviços de responsabilidade do Município.
Interesse local
Também, o inciso primeiro do artigo 30 da Constituição Federal determina: compete ao Município legislar sobre os assuntos de interesse local. Considerando, que as atividades que compõem a área são assuntos inteiramente de interesse local.
Em relação ao exercício da titularidade, os artigos 8.º e 9.º do Decreto 7.217/2010 compreendem não somente a delegação, a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, mas também:
a) elaboração dos planos de saneamento básico;
b) adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à Saúde;
c) fixação dos direitos e dos deveres dos usuários;
d) estabelecimento de mecanismos de controle social;
e) estabelecimento de sistema de informações sobre os serviços de saneamento; e
f) intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e nas condições previstas em lei e nos documentos contratuais.
Já sobre a prestação dos serviços, a lei institui que cabe ao titular, mas podem ser prestados diretamente, de forma contratada ou mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou associações. No caso da prestação indireta dos serviços, os Municípios devem contratá-los por meio de licitação pública.
A preocupação do presidente da Arom é pertinente e a CNM esclarece: pelas determinações legais, a titularidade é do Município e a administração municipal deve rever as concessões deste tipo de serviço existente. Tanto para verificar se ainda estão dentro do prazo de validade, quanto para observar se na renovação das datas a Lei 11.445/2007 estava em vigor.
Fonte: CNM
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