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AQUARIUS RESIDENCE: Justiça determina fim de contrato e pgto. de indenização


 
A Justiça de Rondônia decidiu nesta terça-feira (18) pela rescisão de contrato e pelo pagamento de dano moral a um casal que comprou um apartamento no edifício Aquarius Residence, cuja obra está interditada por determinação judicial. Os compradores ingressaram com ação contra a contrutora depois da informação de que o prédio tinha sérios problemas estruturais que compremetiam a segurança da obra.

O juiz Rinaldo Forti Silva entendeu que a construtora, mesmo antes de concluir a obra, já tinha dado causa à rescisão, pois faltou com o dever de leldade e boa fé objetiva com os compradores. Além da rescisão do contrato, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de 11 mil e 500 reais e determinou que a construtora devolva a quantia paga pelo imóvel com juros e correção monetária, até o momento, 115 mil reais.

Na decisão, o juiz ressaltou o desgosto e a sensação de impotência experimentada pelos compradores, ao descobrirem que o prédio em que morariam ou que aplicaram suas economias como investimento, ameaça ruir. De acordo com laudo de perito criminal, o dano constatado num dos pilares representa risco grave e iminente de colapso total para a estrutura. Ainda há outra ação judicial protocoladas por partes que adquiriram apartamentos no prédio. 

Conciliação

Antes do julgamento, no entanto, uma reunião foi realizada na sede do Tribunal de Justiça, em Porto Velho, na tentativa de firmar um acordo para evitar mais ações judiciais por parte compradores de apartamentos no edifício.

Cerca de 40 interessados participaram da audiência em que o advogado Rochilmer Melo Rocha Filho, representante da contrutora do edifício, falou aos compradores sobre a situação da obra e garantiu que todos os procedimentos necessários para solucionar os problemas estruturais foram tomados, inclusive com a contratação de renomados projetistas e engenheiros. De acordo com ele, "não há qualquer risco de desabamento".

O advogado da construtora também afirmou que foram tomadas todas as medidas administrativas visando a desinterdição parcial da construção para que a obra possa prosseguir. De acordo com ele, a partir da autorização da Justiça, as obras de reforço estrutural estarão concluídas em até 45 dias. Sem acordo, a audiência foi encerrada. (Leia abaixo decisão na íntegra).




Autos do Processo nº. 001.2009.018290-0

Audiência de conciliação realizada no auditório principal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, às 15h30min do dia 18, de agosto de 2009.
Audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Rinaldo Forti Silva, auxiliado pelo Assessor de Juiz Muhammad Hijazi Zaglout

Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais
Requerente: Heleno Souza da Silva – presente
Jurema Perondi da Silva – presente
Advogado: Laércio Batista de Lima – OAB/RO 816 – presente
Requerido: Aquarius Construtora, Administradora e Incorporadora de
Bens Ltda – ausente
Advogado: Rochilmer Rocha Filho – OAB/RO 635 – presente
Marcelo Lessa Pereira – OAB/1501 – presente

Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes conforme acima relacionado. O MM. Juiz esclareceu as vantagens da conciliação, que motivou a designação desta audiência com a comunicação dos demais adquirentes. Em seguida, dada a palavra ao advogado do requerido que fez detalhada exposição das providências adotadas para a recuperação da estrutura do prédio. Frustrada a tentativa de composição. Após serem dados esclarecimentos aos presentes, foi declarada a fase conciliatória, com agradecimento e dispensa dos presentes não integrantes do processo, passando, a seguir, o Juiz a prolatar a seguinte sentença: “Vistos e examinados. HELENO SOUZA SILVA e JUREMA PERONDI DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. reparação por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, endereçada a AQUARIUS CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. Afirmaram que adquiriram da requerida uma unidade imobiliária, consistente no apartamento descrito na inicial, pelo preço total de R$ 166.650,00, dos quais já pagaram R$ 104.299,50. No entanto, foram surpreendidos com a notícia da interdição da obra pelo Corpo de Bombeiros, em razão de risco de desabamento. Argumentaram que o imóvel fora periciado por diversos órgãos, os quais apuraram a fragilidade da estrutura, o que acabou por ocasionar a quebra da confiança na construtora requerida e no empreendimento em questão, ante a ausência da necessária solidez, integridade e segurança. Por fim, argumentaram ter a requerida dado ensejo à rescisão contratual, bem como, em razão de tais fatos, suportaram constrangimentos morais desnecessários, devendo a requerida ser obrigada à reparação de todos os danos ocasionados, eis que se trata de responsabilidade objetiva. Pedem que ao final seja declarada a rescisão contratual e condenado o réu a devolver todo o valor já pago, bem como consectários, no valor de R$115.391,48, e ainda em uma indenização por danos morais, a ser arbitrado judicialmente. Com a inicial juntam os documentos de fls.19/119. Pelo despacho de fls. 121/124 foi reconhecida a presença dos requisitos do art. 273 do CPC. No entanto, com vistas à tentativa de composição, inclusive com os demais adquirentes, de modo a se evitar novas demandas, foi designada audiência, impondo-se ao demandado o dever de notificar os demais consumidores. Citado, o requerido apresentou resposta (fls.299/325), na qual admite a ocorrência dos fatos, mas argumenta ter adotado todas as providências para a recuperação do prédio e que o caso não admitiria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois as unidades ainda não foram entregues e o prazo para tanto não findou. Sustenta a existência de causa excludente da ilicitude (art.12,§3º, inc. II), sob a justificativa de que “...a falha no projeto, restou completamente superada com a recuperação da obra” (fls.304). Afirma que não há vício de qualidade do material empregado e que o incidente decorre apenas do subdimensionamento da estrutura. Finda por rebater a existência de dano moral, ante a ausência de prejuízo concreto (fls.309), pleiteando, em caso de acolhida do pedido, seja a indenização arbitrada com moderação. Com a contestação juntou os documentos de fls. 326/371. A determinação judicial, consistente em comprovar a notificação dos consumidores até 5 dias antes da audiência não foi cumprida. Tentada a composição nos termos encetados no despacho de fls.121/124, notadamente para que fosse oferecida uma garantia aos adquirentes e assumido o compromisso de recompra das unidades, o requerido se negou a aceita-las. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito. Conforme consignado no despacho de fls. 122, o Código de Defesa do Consumidor – francamente aplicável na espécie, eis que perfeitamente delineadas as figuras do consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC) – consagrou o princípio da confiança, integrante dos deveres anexos, relacionados com a boa-fé, que devem permear as relações sociais antes, durante e depois da conclusão do contrato. A rigor, os deveres anexos de cuidado, informação segurança e cooperação devem estar presentes em todas as relações, inclusive extracontratuais, pois são deveres da conduta humana. Segundo Antônio Herman Benjamin o CDC introduziu a idéia de que o produto ou serviço prestado trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, inclusive, uma garantia à segurança que deles se espera. Criaria assim um novo dever de qualidade, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. O princípio seria o da proteção da confiança, que o produto despertou legitimamente no consumidor. Confiança que repousa na adequação do produto ou serviço aos “fins que razoavelmente deles se esperam” (art.20, §2º do CDC). Portanto, conforme já afirmado às fls. 122, ao adquirirem uma das unidades do empreendimento os consumidores não admitiam, sequer como remota hipótese, que o edifício pudesse ser construído fora das especificações técnicas, inclusive com o risco de ruir. O contrato firmado entre os litigantes não se resume a entrega de apartamentos com determinado formato, área construída e itens de acabamento pré-definidos. Vai além. O imóvel deve ser construído segundo as normas técnicas vigentes e as boas práticas da engenharia. Não se trata na hipótese de um erro escusável, um lapso compreensível. O laudo do perito contratado pelo próprio requerido, parcialmente transcrito às fls.306, revela que além do subdimensionamento da estrutura, inclusive sapatas, o concreto utilizado tinha resistência cerca de 25% inferior à determinada pelo projeto (fck <20MPa, quando a encontrada foi estimada em 15MPa), e apresentava heterogeneidade. Constatou-se ainda, que as sapatas tinham geometria diversa da projetada, com inadequada transferência de carga para o terreno. Portanto, o evento não decorre somente de um erro de cálculo estrutural, mas também de execução. Lembre-se que o esmagamento de uma das colunas se deu antes do prédio entrar em fase de acabamento, o que evidencia a magnitude do erro, eis que milhares de quilos ainda seriam acrescidos a estrutura até a conclusão da obra. O que chama atenção no apurado é que todas as incorreções encontradas podem ser relacionadas com redução de custo. A indagação que parece oportuna é se o consumidor seria obrigado a continuar confiando no fornecedor que, mesmo antes da conclusão da obra, é surpreendido executando-a inadequadamente, de tal modo a expor a risco a vida de um sem número de pessoas. Tenho que não. O comportamento da requerida maculou irremediavelmente a confiança dos consumidores, eis que, mesmo que os reparos sejam feitos adequadamente, haverá sempre a dúvida se outras “economias” também não foram feitas nas instalações elétricas, hidrossanitárias, de proteção e segurança... Portanto, sempre haverá a dúvida, o receio. A confiança é princípio norteador dos contratos nas relações de consumo. É uma postura ética que se espera de ambos contratantes. Sua quebra importa em evidente ilícito contratual, a justificar sua rescisão. Ao emitir sua manifestação de vontade o adquirente almejava determinado fim, determinado interesse legítimo, influenciado pela publicidade e oferta. Imaginou que comprava um imóvel perfeito, seguro, isento de falhas estruturais ou defeitos que pudessem comprometer sua segurança ou funcionalidade. Aplicou vultosos recursos acreditando tratar-se de um bom investimento. O comportamento da requerida frustrou completamente tais expectativas, pois mesmo que consiga a proeza de concluir a obra dentro do prazo, entregará aos autores um produto remendado e que não lhes inspirará confiança. Não importa se o produto ainda não foi entregue. Não importa se os defeitos forem corrigidos. A requerida já infringiu o contrato. Portanto, embora o reparo possa evitar o desmoronamento do prédio, não evitará a perda da confiança do consumidor nem tampouco a depreciação do produto no mercado imobiliário, eis que, mesmo que aquecido, o mercado não pagará pelo apartamento do autor o mesmo que por outro imóvel com as mesmas características. Assim, reconhecidamente a requerida frustrou irremediavelmente as expectativas do autor, maculando a relação de confiança e dando ensejo a rescisão do contrato. Estabelecida a existência de causa justificadora da rescisão contratual, com as conseqüências decorrentes, passo a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Maria Helena Diniz define dano moral como “a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo.” Importa definir se os fatos apurados nos presentes autos são capazes de ensejar dano moral. Gize-se que o dano moral não exige prova de sua ocorrência, se presumindo pelos fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstrar o fato que o gerou. Nesse sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”. (STJ – 4ª T. Resp. 23.575 – DF – Rel. Cesar Asfor Rocha – RT 98/270). O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. É absolutamente presumível a angústia, o medo, o desassossego, o desgosto e a sensação de impotência experimentada pelos autores, ao descobrirem que o prédio em que morariam ou que aplicaram suas economias, crendo estarem fazendo um bom investimento, ameaça ruir. Consigne-se que a aludida afirmação não é dos autores ou deste Juízo, mas do perito criminal, subscritor do laudo de fls. 73/75, que à fl. 74 afirmou textualmente: “O dano constatado no referido pilar representa, para a estrutura, risco grave e iminente de colapso total...”, e a seguir complementa “Tendo-se constatado o risco grave e iminente de colpaso total da estrutura da edificação, o perito relator informou ao senhor Major Bombeiro Gregório, que tomasse medidas que levassem à evacuação da área relativa ao raio de abrangência do prédio...” A situação poderia ser facilmente contornada ou ao menos drasticamente minorada se a requerida, imediatamente após o evento, convocasse todos os compradores e lhes devolvesse o dinheiro ou lhes desse uma garantia real até a conclusão da obra, bem como firmasse compromisso de recompra das unidades. No entanto, a requerida se portou de maneira absolutamente reprovável. Não compôs com seus clientes nem mesmo após o ajuizamento desta ação, ignorando que tem responsabilidade objetiva em relação ao produto por si comercializado (CDC, art. 12). Como se não bastasse, desafiou o judiciário, ignorando a ordem judicial de paralisação da obra exarada nos autos em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública , bem como a determinação de notificação dos demais adquirentes, determinada às fls.121/124 destes autos. O comportamento da requerida, além de potencializar o dano moral, revela o franco e preocupante propósito de não se curvar às decisões judiciais. Tal evidência recomenda providências efetivas para a garantia da efetividade da decisão e, consequentemente, da satisfação do consumidor, elo mais fraco na relação de consumo. A propósito, o seguinte julgado: “Indenização – Responsabilidade Civil – Construção – Desabamento de edifício em fase final de acabamento – Perdas e danos – Verba devida – Caso fortuito que não afasta a responsabilidade da construtora – Hipótese, ademais, não comprovada. Indenização – Responsabilidade civil – Construção – Desabamento de edifício em fase de acabamento – Sócios da empresa construtora – Responsabilidade solidária pelas perdas e danos – Empresa sem lastro patrimonial e desativada – Evidente proveito ilícito dos sócios – Teoria da desconsideração da personalidade jurídica – Aplicação – Recurso provido para esse fim” (TJSP – 1ª C. Dir. Privado – Ap. 22.671-4 – Rel. Guimarães e Souza – j. 06.03.2008 – JTJ-LEX 221/75) Portanto, restou comprovado que a requerida foi responsável pela repentina quebra da relação de confiança, incutindo nos requerentes o amargo sentimento de impotência diante da situação vivenciada. Gize-se que a indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos. Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Do Dispositivo. Isso posto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda havido entre as partes (fls.43/49) e, consequentemente, CONDENAR a requerida na devolução da quantia paga pelo imóvel -R$115.391,48 - cujo montante restou incontroverso, devidamente atualizado e acrescido de juros, contados da citação até o efetivo pagamento. CONDENO ainda a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais causados aos requerentes, a qual fixo em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas iniciais e finais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no correspondente a 10% da soma das condenações (art.20, § 3º e 5º do CPC). Nos termos do art. 466 do CPC, a presente valerá como hipoteca judiciária, devendo ser inscrita em matrícula de imóvel da requerida, capaz de satisfazer os vencedores. Considerando que o capital social declarado da requerida é de apenas R$200.000,00 (fls.327), caso não seja localizado imóvel de valor suficiente para a satisfação dos credores, desde já determino que a constrição recaia sobre imóveis pessoais dos sócios, o que faço com lastro no art. 28, §5º do CDC . Expeça-se o competente mandado para inscrição da hipoteca. Desde já, fica ciente a parte vencida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas. Registre-se. Nada mais.”

RINALDO FORTI SILVA
JUIZ DE DIREITO


Heleno Souza da Silva Jurema Perondi da Silva

Laércio Batista de Lima – OAB/RO 816

Rochilmer Rocha Filho – OAB/RO 635 Marcelo Lessa Pereira – OAB/1501
(ausente por ocasião da leitura da ata)


Fonte: Ascom - TJ RO

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