Segunda-feira, 16 de junho de 2014 - 16h10
Os deputados estaduais aprovaram em primeira e segunda votação, em sessão ordinária e extraordinária, na Assembleia Legislativa, o projeto de lei nº 188/14, com Emenda, de autoria do Poder Executivo, que altera as Leis Complementares nº 228, de 10 de janeiro de 2000 e nº 432, de 3 de março de 2008, visando estruturar o Iperon como Unidade Gestora Única.
Conforme as alterações, a direção superior do Iperon vai compreender o Conselho Superior Previdenciário; o Conselho de Administração; o Conselho Fiscal; a Presidência; a Diretoria de Previdência; e, aDiretoria Administrativa e Financeira.
O Procurador-Geral, cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, será nomeado dentre os Procuradores de Carreira, integrantes da Procuradoria Geral do Estado.O Auditor Geral, cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, será nomeado dentre os Auditores de Carreira.Cabe ao Conselho de Administração indicar ou destituir o Auditor-Geral, na forma definida em seu Regimento Interno. O Presidente eleito pelo Conselho Superior Previdenciário indicará os diretores, o Procurador- Geral, gerentes e demais servidores comissionados do Iperon.
Os artigos 56 e 84, da Lei Complementar nº 432, de 3 que dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências, passam a vigorar da seguinte forma: A análise do pedido de aposentadoria será feita pelo Iperon e sua concessão dar-se-á por ato do representante do Poder ou instituição da carreira do servidor e pelo presidente do Iperon. O Poder Executivo do Estado de Rondônia destinará, mediante aprovação prévia do Conselho Superior Previdenciário, patrimônio imobiliário e direitos ao Fundo Financeiro do Estado de Rondônia a que se refere o artigo 82, com a finalidade de suprir o déficit atuarial do Iperon.
O artigo 84 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2°, com a seguinte redação: O Poder Executivo Estadual constituirá, no período de 30 dias, grupo de trabalho para levantar, no prazo de 360 dias, a situação dos bens e direitos disponíveis. A partir de 1° de janeiro de 2015, o Poder Executivo do Estado repassará, mensalmente, no mínimo 10% da receita oriunda da compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos de geração de energia elétrica ao Fundo Financeiro do Iperon, nos termos de ato administrativo específico, após aprovação do Conselho Superior Previdenciário.
Emenda
Conforme Emenda de autoria do deputado Hermínio Coelho (PSD), o parágrafo único do artigo 41-A, passa a vigorar com a seguinte redação: A descentralização de créditos orçamentários, na forma disciplinada no caput, está vinculada a observância rigorosa da regularidade dos repasses dos valores dos descontos de contribuição de pessoal e da contribuição patronal pelos Poderes e órgãos, vedada interferência ou ingerência recíproca nos orçamentos fiscais das instituições integrantes.
Também foi alterado o parágrafo 5º do artigo 56-A, que trata sobre a concessão de aposentadoria de servidores e membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, em decorrência do instituto da descentralização orçamentária prevista no artigo 41-A, para efeito de implementação e pagamento, dar-se-á por ato do representante do Poder ou instituição, que o encaminhará ao lperon para exame e ratificação. O parágrafo 5º ficou da seguinte forma: O procedimento previsto neste artigo se aplica às concessões de pensões de dependentes de membro do Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.
Fonte: Liliane Oliveira
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