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Alguns Esclarecimentos sobre o feriado do dia do Evangélico



André Veiga da Silva *

Alguns Esclarecimentos sobre o feriado do dia do Evangélico - Gente de OpiniãoAlguns empresários têm ligado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, indagando se o dia 18 de junho, dia consagrando aos evangélicos, será feriado estadual. Antes de respondermos a essa pergunta, necessário se faz algumas reflexões a respeito da competência legislativa da União, de cada ente federativo e dos respectivos municípios. Com efeito, diz o artigo 22 da Constituição Federal que "Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. II............(omissis). Portanto vê-se que qualquer legislação que venha a regulamentar normas de  direito do trabalho é da competência privativa da União. Ora a lei federal que regulamenta os feriados no Brasil  é a  lei 9.093 de 12 de setembro de 1995 que dispõe em seu artigo 1º que "são feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual." Já no seu artigo 2º a mesma lei declara que "são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta feira santa".

Portanto temos, no Brasil, dois tipos de feriados, ou seja, aqueles tidos como feriados civis e declarados em lei federal e mais a data magna de cada estado declarado em lei estadual e os feriados religiosos, aqueles tidos como dias de guarda de acordo com a tradição de cada município e em número não superior a 4, aí incluída a sexta feira santa.

O Governo de Rondônia editou a lei estadual 1026 de 20 de dezembro de 2001 que declarou como feriado estadual o dia 18 de junho em homenagem ao dia do evangélico. Tal lei não obstante o respeito e a admiração que merecem todos os evangélicos de Rondônia e do Brasil e "data máxima vênia" de entendimentos em contrário está eivada de inconstitucionalidade a um porque o Estado de Rondônia usurpou competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; a dois porque o Brasil é um país laico, ou seja, não estabeleceu na Constituição nenhuma religião como oficial. Ao abrir precedente para uma denominação religiosa o Estado de Rondônia chamou para si, a obrigação de também criar, pelo princípio da isonomia, um feriado em homenagem ao dia do Espírita, do Budista, do Muçulmano, do Umbandista,  do Israelita, dia do Hindu, isso para falar apenas das maiores denominações religiosas.

Visando resolver tal impasse a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, na semana que antecedeu o dia do Evangélico do ano de  2007, reuniu-se com o Ministério Público do Trabalho e com a Federação do Comércio de Rondônia. Naquela oportunidade, após várias colocações, ficou convencionado que a Federação, através da Confederação Nacional do Comércio, ingressaria com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Governo do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado, visando que a Suprema Corte declarasse inconstitucional a lei estadual 1026. Tal ação tramita perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive com parecer favorável da Procuradoria Geral da República sobre a inconstitucionalidade da lei. No entanto, enquanto não houver julgamento definitivo da magna corte, a lei continua em vigor.

Assim e não obstante as argumentações feitas a lei estadual antes mencionada deverá ser cumprida e os comerciantes que desejarem exigir o trabalho de seus colaboradores no dia 18 de junho deverá compensar o trabalhador em outro dia da semana ou então pagar em dobro o dia trabalhado.

* André Veiga da Silva é Auditor Fiscal do Trabalho lotado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, onde exerce a função de Chefe da Seção de Relações do Trabalho dessa Superintendência.

 
 

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