Sábado, 28 de novembro de 2015 - 09h57
Em decisão monocrática no dia 26 de novembro no julgamento do processo nº 26543, a Ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Thereza de Assis Moura, reformou a decisão do TRE/RO, que havia cassado o mandato de vereador do deputado Alex Redano (SD), pelo abuso de poder político e econômico do pleito municipal de 2012 e o condenou a inelegibilidade por oito anos.
O deputado afirma que sempre acreditou na vitória, pois foi injustamente acusado de abuso de poder econômico. “Desde quando aconteceu esse fato eu entreguei nas mãos de Deus, por ter minha consciência tranquila e saber que a verdade iria prevalecer. Essa absolvição só aumenta o grau de confiabilidade que tenho na justiça brasileira”, destacou.
O parlamentar também relatou que sempre pautou sua vida política dentro da legalidade e fazendo valer a luta pela melhoria da qualidade de vida do cidadão, quando vereador e agora como deputado estadual. Redano fez um agradecimento especial ao advogado Nelson Canedo e demais advogados que defenderam a causa e tiveram o grande mérito desta vitória, segundo ele.
Entenda o caso
Em 2012 o então vereador em Ariquemes, Alex Redano, foi acusado de abuso do poder econômico, em virtude de alocação de recursos financeiros do orçamento municipal para Associação Beneficente que leva seu nome. Ele foi então condenado à inelegibilidade pelo prazo de oito anos, além de cassação do diploma de vereador, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
Porém, a cassação do mandato de vereador do município de Ariquemes perdeu o objeto com sua renúncia para tomar posse no cargo de deputado estadual, o qual foi eleito em 2014, apesar disso, restou à sanção de inelegibilidade superveniente por oito anos.
Foi por este motivo que o suplente de vereador à época do caso e o Ministério Público Eleitoral ingressaram com recursos contra a expedição do diploma de deputado estadual.
Na decisão de mérito a Ministra relatora registrou que não vislumbrou á alegada afronta ao artigo nº22 da LC nº64/90. Entendeu a Ministra que: “tal moldura delineada no acórdão recorrido, na linha da orientação mais recente firmada pela Corte Superior, não se mostra suficiente à configuração de abuso de poder”.
Fonte: Ascom
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