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AFASTAMENTO DE IVO CASSOL: Decisão do juiz federal Flávio da Silva Andrade - 2


É o relatório. DECIDO.

De início, entendo que se faz necessária uma análise preliminar no tocante à competência deste Juízo Federal de 1ª instância para processar e julgar o presente feito.

Embora no pólo passivo desta ação haja um Governador de Estado, isso não afasta a competência deste Juízo de 1º grau. Não é possível equiparar os ilícitos trazidos na Lei nº 8.429/92 aos crimes de responsabilidade ou às infrações penais[1]

A Constituição Federal de 1988 não prevê foro por prerrogativa de função para casos de atos de improbidade administrativa, não se podendo equiparar o ilícito civil ao início penal. O Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, do STF, debruçando-se sobre esta questão[2], asseverou que não se deve “dar um tratamento privilegiado a outras condutas passíveis de condenação pelo Poder Judiciário, quando o Constituinte originário assim não o fez é, sem dúvida, desrespeitar o princípio da isonomia”, pois  “criar-se-ia, em verdade, um privilégio no lugar de uma prerrogativa”. Para sustentar seu ponto de vista, transcreveu os seguintes precedentes do Pretório Excelso:

“Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau (...) (AI 653.882-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello - 2ª Turma, pub. DJE 15.08.2008).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 2.797 E ADI N. 2.860. 1. O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI n. 2.797 e a ADI n. 2.860, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Sessão de 15.9.05, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. 2. Orientação firmada no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Agravo regimental a que nega provimento” (AI-AgR 538.389/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 29.9.2006, p. 57).

Assim, se o STF, na ADI n. 2797, proposta pela CONAMP, e na ADI 2860, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, que ampliava ou estendia indevidamente a competência dos tribunais, com ofensa a postulados constitucionais, há de se reconhecer a competência deste Juízo de 1ª instância para  apreciar e julgar a presente lide.

O tema atinente à competência da Justiça Federal também merece considerações preambulares.

Apesar de agentes públicos do Estado de Rondônia figurarem como demandados, observo que é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, pois esta ação está sendo movida pelo Ministério Público Federal, como órgão da União, de modo que isso é suficiente para atrair a competência do Juízo Federal, na forma do art. 109, I, da Carta da República.

Determinada a competência da Justiça Federal, deve-se averiguar se o MPF tem legitimidade ativa para a causa.  O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.” (REsp 440002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., julgado em 18.11.2004, DJ 06.12.2004,  p. 195)

De acordo com a peça inicial, lastreada em inquérito civil público instaurado pela Procuradoria da República em Rondônia, serviços e interesses federais foram lesados direta e especificamente, pois os requeridos teriam  praticado uma série de graves atos para tentar  anular e obstruir as ações da Polícia Judiciária da UNIÃO e do Ministério Público Eleitoral.  Consta que instauraram inquérito policial no âmbito estadual e, por meio dele, alcançaram, mediante coação e ameaças, a alteração de depoimentos prestados perante a Polícia Federal de diversas testemunhas, dando conta da captação ilícita de sufrágio nas eleições gerais de 2006.

Portanto, aos requeridos são imputadas graves condutas que, em tese, afetaram serviços e interesses da União Federal, representada pelos seus órgãos e instituições (Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Eleitoral), de maneira que reputo presente a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para ajuizar esta ação civil pública, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 7.347/85, e art. 129, III, da Constituição Federal.

Passo ao exame do pleito liminar.

O autor busca “a concessão de liminar, inaudita altera parte, colimando assegurar a correta instrução da causa, para pronto afastamento dos réus (agentes públicos) de seus cargos no Governo Estadual, durante prazo razoável a ser fixado pelo Juízo, comunicando-se a Assembléia Legislativa de Rondônia a fim de que dê posse ao substituto durante o afastamento do titular do Poder Executivo”.

A medida  requestada encontra amparo no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Veja-se:

"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

De acordo com jurisprudência pátria, “a exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art.5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo” (STJ, REsp 929.483/BA, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).

Consoante magistério de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES (in Improbidade Administrativa, 2ª edição, Lúmen Júris, 2004), “por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício dessa função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional”.

Examinando os autos, observo que os fatos e as alegações trazidas na peça vestibular apresentam um satisfatório grau de verossimilhança e credibilidade. As peças informativas que instruem a inicial evidenciam fatos e circunstâncias que convergem para aceitação, neste momento, da tese sustentada pelo Demandante, acolhendo-se o pleito liminar. 

Para melhor compreensão da controvérsia em exame, destaco que o estopim que desencadeou os fatos qualificados como ímprobos na inicial fora a instauração, pela Polícia Federal em Rondônia, do Inquérito Policial nº 403/2006, para apurar a suposta captação ilícita de sufrágio por candidatos que disputavam as eleições gerais de 2006.

No curso daquele procedimento investigatório houve autorização judicial para monitoramento telefônico dos investigados pela Polícia Federal. Também foram deferidas medidas de busca e apreensão em diversos locais, além de terem sido ouvidos os vigilantes da empresa ROCHA VIGILÂNCIA LTDA. que denunciaram o esquema de captação ilícita de sufrágio naquele pleito eleitoral.

Segundo os autos, após a oitiva dos vigilantes daquela empresa, perante o Delegado de Polícia Federal que presidia o Inquérito Policial nº 403/2006, compareceu um outro vigilante de nome ALAN GEORGIO ARAÚJO BAHIA, acompanhado de advogado daquela empresa, supostamente ligada aos candidatos IVO NASCISO CASSOL, EXPEDITO JÚNIOR e VAL PEREIRA, que disputavam as eleições, o qual asseverou à autoridade policial federal que os seus demais colegas haviam faltado com a verdade ao afirmarem que haviam recebido vantagem em dinheiro do candidato ao Governo de Rondônia.

Naquele momento, por vislumbrar a prática do crime de falso testemunho (art. 342, do Código Penal), a autoridade policial federal deu voz de prisão em flagrante ao depoente ALAN GEORGIO ARAÚJO BAHIA, por entender estar ele faltando com a verdade em seu depoimento no Inquérito Policial nº 403/2006. Por conta disso, contra esse vigilante, ALAN GEORGIO ARAÚJO BAHIA fora instaurado a ação penal nº 2007.41.00.000941-2, perante o Juízo Federal da 3ª Vara, tendo o processo, em face dos limites das penas cominadas em abstrato ao delito, sido suspenso por aplicação do benefício do art. 89, da Lei 9.099/95.

Releva destacar que, no tocante ao Inquérito nº 403/2006, por  figurar como indiciado um Senador da República (Expedito Júnior), os autos respectivos subiram ao colendo Supremo Tribunal Federal, onde receberam o número PET 3838, vinculando-se à relatoria do Ministro Marco Aurélio. Neste Estado de Rondônia, após extrair cópia do Inquérito nº 403/2006, o Ministério Público Eleitoral decidiu por ingressar com duas medidas judiciais em face dos candidatos beneficiados com a captação ilícita de sufrágio: uma Investigação Judicial Eleitoral (RP nº 3332) e um Recurso contra Expedição de Diploma (RED nº 22).  Por conta dessas duas ações, diante dos elementos probatórios ali carreados, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, veio a cassar o diploma do Senador EXPEDIDO JÚNIOR em 12/04/2007 (fls. 662/732) e também o diploma do Governador IVO CASSOL no dia 04/11/2008 (fls. 384/494).   Nos dois casos pende o julgamento de recursos no TSE.

Voltando-me à espécie, tem-se, segundo os elementos probantes que instruem a inicial, que a partir do ajuizamento daquelas ações eleitorais os vigilantes que delataram a prática de crime eleitoral passaram a ser ameaçados e coagidos por policiais civis, sendo forçados a mudarem as declarações que tinham prestado ao Departamento de Polícia Federal.

Pelo que exsurge do inquérito civil que ampara a inicial (04 volumes), como forma de aproximação para fins de coação ou corrupção daquelas testemunhas, no âmbito da Delegacia Especializada em Repressão a Furto, Roubo, Estorsão, Sequestro, Estelionato e outras Fraudes - DERFRESEF, a partir de representação do vigilante ALAN GEÓRGIO ARAÚJO BAHIA, foi instaurado o Inquérito Policial nº 007/2007-DERFRESEF, para apurar suposto crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) praticado pelos outros vigilantes perante a Polícia Federal. Nesse contexto, inúmeros graves fatos teriam acontecido, pelo que passo agora a apreciar, de modo mais detalhado, o grau de verossimilhança e credibilidade das imputações de prática de atos de improbidade administrativa por parte de cada um dos Requeridos.

DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS REQUERIDOS GLIWELKISON PEDRISH DE CASTRO e NILTON VIEIRA CAVALCANTE

Em sede de cognição sumária, verifico que as peças que instruem a inicial evidenciam fatos e circunstâncias que convergem para a aceitação, neste momento, da tese sustentada pelo demandante.

A documentação coligida aponta no sentido de que os Requeridos GLIWELKISON PEDRISH DE CASTRO e NILTON VIEIRA CAVALCANTE, a partir da instauração do Inquérito pela Delegacia de Crimes contra o Patrimônio da Polícia Civil do Estado de Rondônia - Inquérito Policial nº 007/2007-DERFRESEF, de 18.01.2007, valendo-se do cargo de policial civil do Estado de Rondônia, passaram a intimidar as pessoas de Diemison das Chagas Cruz, Joelson Picanço Lima, Jayrisson Adriano dos Santos Oliveira, Edmilton Vieira Pimentel e Ednaldo de Souza Mota, objetivando que estes mudassem os depoimentos anteriormente prestados perante Delegado de Polícia Federal da Superintendência de Polícia Federal de Rondônia nos autos de IPL nº 403/2006 – SR/DPF/RO.

Nesta primeira análise, observo que o trabalho desses Requeridos desbordou de suas atribuições na medida em que passaram a intimidar, coagir e ameaçar aquelas testemunhas, para que mudassem seus depoimentos, havendo, inclusive, indícios veementes de que, se não tentaram contra a vida daquelas pessoas, pelo menos aquiesceram nos disparos de arma de fogo contra eles.

Pelos documentos que instruíram o inquérito civil público, percebo que esses policiais, utilizando-se um veículo Fiat Uno Vermelho, com placa referente à automóvel roubado em Brasília/DF, e uma Ford Ranger branca, passaram a seguir  Diemisson das Chagas Cruz, Ednaldo de Souza Mota, Joelson Picanço Lima, Jayrisson Adriano dos Santos e Edemilton Vieira Pimentel pelas ruas de Porto Velho, a pretexto de intimá-las a comparecer perante delegado de polícia civil para prestar depoimentos nos autos do Inquérito Policial nº 007/2007 – DERFRESEF, instaurado pela Polícia Civil de Rondônia em 18.01.2007 por ordem do Subsecretário de Segurança Pública de Rondônia, para desqualificar o trabalho da Polícia Federal realizado no Inquérito nº 403/2006-DPF/SR/RO.

Ato contínuo, pelo que se extrai dos autos, os policiais civis Requeridos, enquanto realizavam as intimações, “aconselhavam” as vítimas (vigilantes) a “maneirar” nos depoimentos prestados na Polícia Federal, inclusive as ameaçando que deveriam ter medo do que haviam afirmado perante a autoridade federal. Não contentes com isso, passaram a rondar suas residências, utilizando os veículos acima citados, bem como a intimidá-las.

Visto que essas pessoas não sucumbiram às ameaças, partiram esses Requeridos para a tentativa de corrompê-las, oferecendo-lhes dinheiro (de cinco mil a cem mil reais) e aprovação em concursos públicos estaduais.

Certo é que, ante a não aceitação das propostas, as ameaças feitas àquelas pessoas deixaram de ser apenas psicológicas, passando a ser físicas e potencialmente letais. Há provas de que, no dia 11/02/2008, por volta das 05 horas da manhã, foram desferidos disparos de arma de fogo contra a residência da testemunha Ednaldo de Souza Mota, alvejando a casa desta com três tiros que atingiram o quarto do casal.

Na peça inicial, o autor demonstra a vinculação deste atentado às ações ilegais realizadas pela Polícia Civil de Rondônia, tanto que encontrado por equipe da Polícia Federal o veículo Fiat Uno vermelho no interior da 6ª Delegacia de Polícia Civil desta Capital, ainda que não identificado concretamente o utilizado no dia dos disparos. Esse fato levou as testemunhas e vítimas a serem incluídas no Programa de Proteção à Testemunha do Departamento de Polícia Federal em março de 2007 (fls. 94/107).

Examinando os depoimentos prestados pelas testemunhas Diemisson das Chagas Cruz, Ednaldo de Souza Mota, Joelson Picanço Lima, Jayrisson Adriano dos Santos e Edemilton Vieira Pimentel perante a Justiça Eleitoral, nos autos da Investigação Judicial Eleitoral nº 3332 (fls. 343/348, 388/463), verifico  que foram seriamente ameaçadas, tendo o temor se instalado em suas vidas. 

A propósito, confiram-se alguns trechos de seus depoimentos:

“que um mês depois de receber seu FGTS, dois homens estiveram na casa do depoente; que apenas um deles desceu do carro, uma ranger branca, cabine dupla, sem identificação aparente; que não observou a placa; que apenas um saltou do veículo, o motorista, permanecendo o outro no banco do carona; que assim se sucedeu por volta das 16:30, quase no fim de semana; que aquele homem se identificou como policial civil, apresentando a carteira funcional; que ele estava sem óculos escuros, ele não usava óculos de grau; que não tinha aparelho nos dentes; que ele falou ter duas notícias ao depoente, uma boa e outra ruim; que a ruim é que o depoente seria intimado pela Polícia Civil, por causa de um cidadão por nome ALAN GEORGE; que ALAN, segundo aquele policial, teria dito que o depoente fora à casa dele lhe oferecer cinco mil reais para fazer uma denúncia; que a notícia boa era que o depoente, dali a alguns dias receberia uma convocação para fazer o teste físico da polícia militar, inclusive mostrando a folha com o nome do depoente; que ele ponderou ao depoente para pensar melhor, pensar bem, porque poderia se prejudicar, em função daquela denúncia; que aquele policial civil disse que a denúncia poderia atrapalhar o depoente na polícia militar; que o depoente achou aquilo esquisito, porque não atingira a nota para aprovação; que o depoente ainda lhe disse que tinha ciência que tinha perdido o prazo para se submeter ao teste físico; que ele ponderou ser o depoente um rapaz novo, com tudo pela frente, de modo que deveria maneirar naquele depoimento a ser prestado na Delegacia do Patrimônio; que respondeu que não mudaria o seu depoimento, quando ele passou a indagar se o depoente possuiria família, ele disse ao depoente para “não dar uma de espertinho”, porque sabia onde é sua residência; que ele deixou o papel da sua intimação; que aquela primeira intimação foi para o dia 30 de janeiro do ano em curso; que, no dia seguinte, eles novamente comparecerem a casa do depoente, quando deixaram uma nova intimação, mudando o dia, para o dia quinze de fevereiro do ano em curso; que o policial tinha todos os dados dos demais colegas; que preferiu não chegar em casa, naquela segunda ocasião, ficou de longe, até o carro ir embora, mesmo porque estava com medo; (...) que acabou procurando a Polícia Federal novamente; que, por orientação da Polícia Federal, foi prestar o depoimento na companhia de um Promotor, junto com seus demais colegas; que havia até depoimentos marcados para sábados, domingos e feriados, relativos ao carnaval; que comparecem com dois promotores da União; que lá, somente o depoente foi ouvido, pelo Delegado HÉLIO; que manteve o seu depoimento; que os demais foram dispensados; que ficou sabendo, na seqüência, de três disparos efetuados na casa da mãe de EDNALDO; que acabaram pedindo proteção; que não teve nenhum contato direto com os representados; (...) que não houve proposta de dinheiro para mudar seu depoimento, a não ser aquela “ajuda” para ingresso na polícia militar”.

(DIEMISSON DAS CHAGAS CRUZ – fls. 343/348).

“Que, uns dias depois, quando estava em casa, notou quando uma camioneta Ranger branca, placa NBG ou NDB 3949, estacionou defronte a casa de um vizinho; que a camioneta não tinha logotipo da Polícia; que havia dois ocupantes; que, em contato com seu colega DIEMILSSON DAS CHAGAS CRUZ, ficou sabendo que aquela camioneta estivera na casa dele, tratando-se de policiais civis, que o haviam intimado para prestar depoimento na Polícia de Patrimônio; que, uma semana depois, aproximadamente, quando retornou do centro da cidade, uma vizinha sua deu notícia de que dois homens estavam atrás do depoente; que, eles estavam, segundo ela, numa camioneta Ranger branca; que ela lhe teria dito estar o depoente trabalhando, mas, eles insistiam batendo na porta e, para isto, inclusive, já haviam adentrado no quintal da casa do depoente; que eles ficaram de voltar mais tarde; (...) que ficou se escondendo diante das informações já repassadas pelos colegas; que retornou com seus colegas para a Delegacia de Polícia Federal, relatando seus colegas as ameaças sofridas; que não chegou a ter contato direto com os supostos policias civis; que, na delegacia de Polícia federal, pediram a designação de um advogado para acompanhá-los nos depoimentos a serem prestados na Polícia Civil; que o representante do Ministério Público os acompanhou para coleta de depoimento na Polícia Civil; que, porém, lá somente foi colhido o depoimento de DIEMILSSON dispensado os demais; que o depoimento dele foi igual ao anteriormente prestado na Polícia Federal; que acabou entrando no programa de proteção a testemunhas; que, até a compra dos votos, nunca teve envolvimento com Polícia. (...) que foi a polícia federal comunicar o fato e lá descobriram que as pessoas que ocupavam o veículo são da Polícia Civil; que durante 06 a 08 dias toda a noite esse palio parava pelo mesmo local e passava tanto na rua do depoente e na frente da casa do Diemison; que comunicaram a Polícia Federal que esteve no local e a partir daí o veículo nunca mais passou”.

(EDEMILTON VIEIRA PIMENTEL – fls. 349/354).

“Que a certa altura, na Av. Amazonas, esquina com a Mamoré, a polícia acabou o encontrando; que havia dois homens num carro preto, descaracterizado; que ficou nervoso, que conversou em frente ao Centro Comunitário Guadalupe; que aquelas pessoas não se identificaram, limitando-se a dizer que se tratava de policiais civis; que havia uma intimação ao depoente; eles queriam conversar, mas o depoente não prolongou o assunto; que assinou a intimação, pegou a sua bicicleta e seguiu sentido centro; que deveria comparecer, pela intimação à Delegacia de Patrimônio; que se comunicou com seus colegas a respeito dos fatos; que aqueles identificados como policiais perguntaram pelo seu colega EDEMILTON; que não teve contato com aquelas pessoas que se identificavam como policiais civis; que não foi ameaçado; que avisaram à Polícia Federal estarem sendo procurados pela Polícia Civil; que o Delegado e o escrivão eram os mesmos, em todas as intimações; que ficou sabendo das ameaças contra a casa da mãe do EDNALDO; que acabou entrando no programa de proteção as testemunhas. (...) que ouviu alguma coisa a respeito de um tal de JAPA, através de Joelson; que chegou a ver o tal do JAPA, defronte da quadra da escola Santa Marcelina; (...) que JAPA falava ter uma boa proposta para os interlocutores; que a proposta era de dinheiro, em valores variáveis, de cem mil a três milhões, montante a ser pago se mudassem os depoimentos; que JAPA dizia estar fazendo as propostas em nome do Governador IVO CASSOL; que não aceitaram, ao que JAPA disse ao menos para JOELSON aceitar e livrar a própria pele; que Joelson também não aceitou; que o irmão de JAPA, cujo nome não se recorda, fazia-se presente; que, naquele dia, foi a primeira vez que viu o JAPA e o irmão dele; que Joelson falou que ficaria enrolando o JAPA, pessoa perigosa; que Joelson disse que o enrolaria até entrarem no programa de proteção a testemunhas; que o JAPA era bastante frio aparentemente; (...) que depois que saiu do Programa de Proteção a Testemunhas passou mais ou menos 6 meses recolhido dentro de casa com medo de sair; que não tem recebido ameaças diretas, mas informa que, segundo sua mãe, um veículo palio prata e um siena vermelho. Que cada um dos veículos, em dias variáveis, trafegavam devagar, paravam mais à frente e retornavam. Esse fato ocorreu há alguns meses. Que há poucos dias, um carro tipo siena prata parou em frente a um bar que fica em frente à casa de sua mãe por volta das 16 horas e ficou até à boca da noite; segundo sua mãe 02 homens e 01 mulher desceram do carro. Que depois que o carro foi embora a mãe do depoente foi até o bar, indagou quem eram aquelas pessoas, sendo respondido pela dona do bar que se tratavam de policiais civis”.

(JAYRISSON ADRIANO DOS SANTOS – fls. 355/359).

“que, uns quinze dias, depois de receber o dinheiro, quando estava em casa, por volta das 6:00 horas da manhã, chegaram dois homens se identificando como policiais civis numa camionete ranger branca; que eles se identificaram através da exibição de uma carteira com brasão; que um dos supostos policiais passou a preencher uma notificação, onde o depoente deveria comparecer na Delegacia de Patrimônio da Polícia Civil; (...) que aquele policial disse ao depoente “não dar uma de big brother”, quando comparecesse na Polícia Civil, porque seria todo revistado, para ver se havia até escutas; que indagou a ele se era o próprio que estava passando direto na frente de sua casa naquela Ranger branca, ao que ele respondeu que a rua era pública e ele passava lá quantas vezes quisesse; (...) que aquele veículo não tinha logotipo da polícia, mas a chapa era branca, recordando-se do número 3949; que, num dado momento, o depoente relatou que aquelas passagens do veículo na parte de sua casa estava causando algum temor, ao que o policial respondeu que até ele, mesmo policial armado, ficaria com medo, se tivesse feito uma denúncia daquela; que ele levou a mão a arma; que sua mulher ficou com medo, a exemplo do depoente; que aquele policial referiu ter vinte dias para acabar sua investigação; que tem como reconhecer aquele policial civil; que se comunicou com seus colegas, ao que um deles, DIEMILSON, disse também ter sido procurado; que sua abordagem se deu numa sexta-feira, enquanto a dele tivera lugar um dia antes; que foram na Polícia Federal, naquele mesmo dia, onde prestaram novos depoimentos; que, aí, passaram a ficar sob o abrigo do programa de proteção às testemunhas; que o Delegado disse que agilizaria o procedimento; que, porém, no sábado seguinte, aquele mesmo pessoal supostamente da Polícia Civil compareceu na casa de JOELSON; que ele disse ter sido ameaçado; que JOELSON prestou depoimento, também na Polícia Federal; que a Polícia Federal, até a tramitação do procedimento de inclusão no programa de proteção, passou a fazer vigilância; que, no fim de semana seguinte, como sempre o faz, no domingo, foi à casa de sua mãe, quando percebeu estar ela um tanto nervosa; que ela não disse o porquê; que, então, seu padrasto, chamou-o ao canto e lhe disse que, naquela madrugada, a casa foi alvejada por três tiros; que, aí, constatou dois projéteis encravados na parede; que um deles transfixara a caixa de correios, a janela e se detivera na porta do guarda-roupa, do quarto de sua mãe; que ficou muito assustado e logo telefonou para a Polícia Federal; que a Polícia Federal lá compareceu e realizou os procedimentos de praxe; que os procedimentos foram agilizados e estão fora da cidade, sob proteção policial”

(EDNALDO DE SOUZA MOTA – fls. 364/372).

 

Que, a certa altura, começaram a aparecer pessoas perguntando sobre o depoente; que ficou desconfiado; que, a certa altura, dois policiais civis, ocupando uma camioneta modelo Ranger, off-road, branca, placa NBG 3949; que eles se identificaram como tal, exibindo carteiras funcionais, antes do depoente abrir o portão; que eles indagaram sabia o porquê deles estarem ali, ao que o depoente que era por causa da denúncia e eles responderam: “é, tá vendo a merda que você fez”; que deveria o depoente comparecer na Delegacia do Patrimônio; que eles disseram ao depoente para não dizer a ninguém que fora intimado a comparecer na Delegacia, deveria ir sozinho, até porque não era “big brother”; que seus amigos já haviam recebido aquela intimação, EDNALDO e DIEMILSSON; que os policias, inclusive, fizeram referência a ambos; que, novamente, procuraram a Polícia Federal, onde foram novamente ouvidos e pediram para serem abrangidas pelo programa de proteção a testemunhas; que, antes daquela camioneta passar a rondar o seu local de trabalho e residência, solicitara o afastamento da empresa, deu uma desculpa qualquer para tanto; que seus colegas assim o fizeram; que o acerto foi pago normalmente, e, até, se deu sobre demissão sem justa causa; que fizeram um acordo com a empresa; que não houve incidentes para receber seu dinheiro; que, naquele contato com os dois policiais, pessoas que tem condições de reconhecer, se necessário for, um deles asseverou ao depoente que “vocês são apenas cinco formiguinhas, o homem vai passar por cima de vocês como se fosse um trator e não vai acontecer nada com ele”; que ele falou que o “homem” era o Governador CASSOL; (...) que, em relação àquele depoimento a ser prestado na Polícia Civil, lá compareçam com dois Procuradores da União; que, inclusive, houve uma reunião com um deles, na Polícia Federal; que chegaram juntos com dois Procuradores, para a coleta dos depoimentos; que, porém, lá, somente foi colhido o depoimento de DIEMILSSON; que os depoimentos dos demais não seriam necessários; que não chegou a ter contato com a autoridade policial civil; (...) que aqueles dois policiais não deram o nome; que, inclusive, a poucos dias, reconheceu um deles por fotografia; que esse que reconheceu é bem magro, cerca de 1,70m de altura, usa aparelho nos dentes, moreno, cabelo castanho claro, estava de óculos escuros; que o outro era mais baixo, mais moreno, cabelos espetados, também estava de óculos escuros; que tem como reconhecê-lo também; que não tem lembrança da data da intimação, mas, o papel respectivo foi repassado à Polícia Federal;  (...) que a Polícia apenas extraiu fotocópias; que conhece AGENOR VITORINO DE CARVALHO; que AGENOR é filho da Senhora de quem o depoente arrendara o motel; que, no tocante a VANDERSON BORGES DE CARVALHO, se for irmão de AGENOR, também o conhece; (....) que, a certa altura, depois do “estouro” do caso, recebeu um telefonema de AGENOR, cujo apelido é JAPA; que, no começo, ele falou que tinha um negócio bom para o depoente, ao que indagou-lhe o porquê; que ele lhe indagou, na seqüência, a respeito se estava recebendo alguma ameaça ou se recebera alguma intimação da Polícia Civil; que o depoente falou que a Polícia Civil lhe estava incomodando, porque fizera uma denúncia e a Polícia Civil queria que o depoente mudasse o depoimento, mas, assim não iria fazer; que JAPA afirmou que se tratava aquele pessoal de “peixe pequeno” e que, estando em Porto Velho encontrar-se-ia pessoalmente com o depoente; que, quando recebeu aquele telefonema de JAPA, EDEMILTON se encontrava com o depoente e, colocando o telefone no modo viva-voz, foi possível efetuar a gravação da conversa mantida com JAPA, a partir do celular de EDEMILTON; que, até então, jamais comentara aquela ocorrência com ninguém, salvo sua mulher; que, até então, seus contatos com JAPA eram esporádicos, porque ele tinha um depósito no motel alugado; que aqueles policiais civis, por ocasião da intimação, indagaram ao depoente do que estava precisando, ao que respondeu que estava querendo comprar uma moto; que eles falaram que a pessoa com quem o levariam para conversar poderia dar muito mais do que a moto; que eles insistiam para que o depoente mudasse o depoimento prestado na Polícia Federal e, até, disseram que bastaria se inscrever no concurso do DETRAN, apenas assinando o nome, que passaria; que eles fizeram referência a DIEMILSSON, dizendo ser uma pessoa esforçada, mas, não inteligente; que, também, fizeram referência a que ele tinha sido convocado no concurso da policia militar a que se submetera e que, se ele colaborasse, em menos de um ano ele viraria sargento; que, depois daquele telefonema, acabou encontrando o JAPA, ele começou a ir atrás do depoente; que JAPA disse ao depoente que a Polícia Civil lhe fizera uma proposta de deixá-lo em paz, porque estavam pegando no pé dele, se ele, JAPA, os ajudasse-os num trabalho fácil; que o trabalho era para JAPA tentar convencer o depoente a mudar aqueles depoimentos; que JAPA relatou pretender tratar diretamente com o Governador, porque os policiais civis lhe disseram estar a mando dele; que JAPA relatou ter encontrado, num hangar, com o Governador e com o Senador EXPEDITO; que o Governador mandou que fosse oferecido tudo o que se pedisse, casa, dinheiro, carro, para a mudança do depoimento; que respondeu ao JAPA que iria ver com seus colegas da possibilidade de mudarem os depoimentos, até para ganhar tempo; (...) que JAPA disse que iria negociar com o Governador cerca de três milhões de reais, ao que o depoente disse que verificaria da possibilidade de mudanças dos depoimentos, para ganhar tempo; que foi o JAPA quem pediu os três milhões, até porque ele “iria negociar pela gente”; que teve outro encontro com JAPA, ele ia na casa do depoente de dois em dois dias, realçando ter contatos pessoais com o Governador CASSOL e com EXPEDITO; que o depoente respondia que ainda não tivera contato com seus colegas; que seus colegas EDEMILTON e JAYRISSON também encontraram JAPA, quando estavam jogando bola no colégio das freiras; que JAPA dizia para toparem logo, “vamos fazer isso aí logo” e o depoimento poderia ser colhido onde quisessem, por um Delegado de Polícia Civil, um escrivão”.

(JOELSON PICANÇO LIMA - fls. 373/381).

 

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