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Adunir garante na Justiça suspensão de cobrança indevida no salário dos professores


A Justiça Federal concedeu, através de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança de contribuição previdênciária sobre o auxílio pré-escolar pago aos professores filiados à Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia – Adunir. A sentença, do juiz federal substituto Marcelo Stival, destaca que “não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado”.

A Adunir buscou na justiça a suspensão da contribuição previdênciária que era cobrada pela União sobre o auxílio pré-escolar a que têm direito os dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, conforme estabelecido através do Decreto 977/93.

A defesa apresentada pela Adunir baseou-se no fato de que o auxílio pré-escolar é verba de caráter indenizatório, já que apenas substitui a efetiva assistência pré-escolar, que também é assegurada por lei. O argumento foi reforçado com o dispositivo constitucional que se trata de dever do Estado e que se efetiva mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Não havendo estes mecanismos, o auxílio em pecúnia é devido para que os pais possam prover a seus filhos a educação devida.

Por fim, a Adunir também citou na ação que o auxílio pré-escolar consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.

Na sentença, juiz federal substituto Marcelo Stival, escreveu: “defiro os efeitos da antecipação de tutela e determino a suspensão da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio creche ou auxílio pré-escolar paga aos substituídos da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia - Adunir.”

A decisão foi comemorada pela diretoria da Adunir, que considerava a cobrança indevida, uma vez que penalizava os filiados com o desconto indevido, e, ao mesmo tempo, tornando onerosa a educação que é dever do estado.

Fonte: Adunir

 

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