A União através do parecer 0733 0733 – 3.21/2013/PPL/CONJUR-MP/CGU/AGU emitido pela Advocacia Geral da União firmou a posição de que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Executivo, assim como dos órgãos primários (MP e TC), não seriam alcançados pela regra do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC n. 60/2009, a chamada transposição.
Já havia sido negado até mesmo direito ao protocolo dos termos de opção aos servidores do Tribunal de Contas; e, ainda, a própria CEEXT indeferiu os termos de opção que conseguiram "saltar a barreira" do "juízo de protocolo. Basicamente, a União defendeu que a redação do dispositivo indica o direito de servidores do Poder Executivo do Estado a ingressarem na administração federal:
(...) bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal (...)
A tese baseava-se na estrutura da redação desse dipsotivo. Alegou-se que, como o destino de enquadramento dos servidores seria os quadros da "administração federal", pois a expressão, segundo o parecer da AGU, se refere diretamente ao Poder Executivo da União, não poderiam, então, estar contemplados os servidores de outros Poderes que não do executivo sob pena se ferir o Princípio da separação dos Poderes.
Eu já havia, ainda em 2013, publicado neste blog a opinião de que não fazia sentido a interpretação de que o dispositivo constitucional ao se referir a servidores do Estado estivesse fazendo exclusiva menção aos servidores do Poder Executivo.
A questão finalmente foi enfrentada nos nos autos 9527-05.2015.4.01.4100, restou consignado em sentença que:
O texto constitucional não fez distinção entre poderes. E nem o seria legítimo fazer, pois a regulamentação quanto a patrimônio e pessoal do ex-Território e do recém-criado Estado de Rondônia se deu de modo global para toda a integralidade de servidores, que viriam a ser absorvidos, posteriormente, por cessão, aos poderes constituídos do novo estado.
A decisão parte da necessária secção entre o recorte legal que indica os beneficiários e o "destino" de alocação desses servidores. A regra constitucional se reporta diretamente a servidores do Estado. A palavra Estado não poderia significar Poder Executivo sem uma alta dose voluntarismo. Não poderia o intérprete restringir a abrangência de um direito constitucionalmente assegurado.
A norma do art. 89 do ADCT trata de hipótese de admissão extraordinária de servidores públicos e do consequente enquadramento dos mesmos. Traz em seu corpo uma matriz que estabelece os requisitos para fruição do direito previsto. A interpretação constitucional deve ser restritiva, exclusivamente, quando a natureza da norma for restritiva de direitos e deve ser expansiva quando a norma for concessiva de direitos.