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Política - Nacional

Viagens internacionais: RF esclarece isenção de bagagens


Antes de tratar sobre a isenção de bagagens é necessário esclarecer que nem todos os bens de viajante constituem bagagem, e somente esta última possui isenção tributária. Isso significa que todos os bens não enquadrados no conceito de bagagem serão tributados para que o ingresso no país ou a sua saída ocorra de forma regular.

Os bens de viajante, para que se enquadrem no conceito de bagagem e gozem de isenção tributária, devem ser, necessariamente:

        - destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear.
        - destinados a sua atividade profissional.

Exemplos de bens de viajante considerandos como bagagem:  roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem, calçados. Livros, folhetos e periódicos, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente, também podem ser incluídos no conceito de bagagem.

Mas ATENÇÃO! Para serem considerados bagagem, os bens descritos acima não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Alguns bens, embora não incluídos no conceito acima, recebem o mesmo tratamento tributário dispensado à bagagem quando pertencentes a viajantes em situações especiais. Assim, por exemplo, atendidas determinadas condições, seria considerada como bagagem a mobília da residência de um viajante que esteja se transferindo definitivamente para o Brasil.

Não estão incluídos no conceito de bagagem: independentemente do motivo da viagem, os seguintes itens não são considerados bagagem (portanto não estão isentos de tributação):

        - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

        - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

        - aeronaves, embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares;
        - motores para embarcações;

        - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior;

        - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

A Delegacia da Receita Federal em Ji-Paraná esclarece que mais informações podem ser obtidas no site da Receita, www.receita.fazenda.gov.br, opção comércio exterior, onde constam todas as instruções aos viajantes.

Fonte: Paloma Nascimento

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