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Política - Nacional

TST: 'Funcionário de cooperativa de crédito não é bancário'


 

 

 

“... as Cooperativas de Crédito devem integrar o Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de instituição financeira privada. No entanto,como elas têm por finalidade a promoção de cooperação entre seus associados, jamais com fins lucrativos,  não podem  ser comparadas às instituições bancárias.  Muito embora se considere que  os empregados de cooperativas de crédito  exerçam atividade penosa e extenuante, a Corte já consolidou o seguinte entendimento:

 

 

                               “ Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários

                               os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes

                               a categorias diferenciadas”. –

                                       (Ministro Vieira de Mello Filho-TST)

 

 

 

Finalmente, chega ao fim uma questão polêmica que vinha atormentando a vidas das cooperativas brasileiras de crédito.

 

A decisão que pôs fim à questão foi promulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme decisão dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios  Individuais do TST. Foi relator o ministro Vieira de Mello Filho, que obteve unanimidade daquela corte.

 

Cooperativa não é banco

 

A decisão do TST foi comunicada ao presidente do Sistema OCB/SESCOOP-RO, Salatiel Rodrigues, pelo advogado José Ney Martins Junior (foto), que defendeu a tese, em nome das cooperativas de crédito do estado de Rondônia.

- “A decisão é a mais recente do país, e, se apresenta como um marco em defesa das cooperativas, não só de Rondônia, mas de todos os estados brasileiros”. O comentário é do advogado,  durante encontro com o presidente da OCB-RO, Salatiel Rodrigues.

 

Segundo Ney Martins, é importante saber que as entidades envolvidas no processo enfrentaram grandes dificuldades, visto que a Justiça Federal do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) se opôs às cooperativas de crédito, e decidiu, por três vezes, condenar estas instituições. “Porém, disse Ney, a revisão, pela mais alta corte da Justiça do Trabalho afastou a dúvida e a equivocada equiparação.”

Fonte: Antônio Roque

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