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Política - Nacional

Temer veta recursos para crianças com deficiência


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Para quem duvidava de que a PEC 241 resultará em perda de recursos e na redução da oferta de serviços de educação e saúde, sem falar na qualidade deles, menos de 12 horas depois de sua aprovação pela Câmara, Temer deu uma demonstração cabal do tempo de crueldades que agora virá.  Ele vetou há pouco  um artigo da MP 729 que, por emenda do Congresso, destinava recursos adicionais às prefeituras que acolhem, nas creches municipais, crianças com deficiência beneficiadas pelo programa BPC – Benefício de Prestação Continuada. Alegação, o custo adicional que seria de R$ 9 bilhões. “Este deve ter sido o  primeiro ato do programa Criança Feliz, amadrinhado por Marcela Temer”, diz a líder da Minoria na Câmara, deputada Jandira Feghali. Ao longo da noite de ontem, ela e outros nomes da oposição combateram a MP 241, aprovada por ampla maioria, denunciando as consequências do congelamento dos gastos do governo federal para a manutenção dos serviços públicos essenciais.

O BPC é um benefício que alcança os desvalidos entre os mais pobres. Garante um salário-mínimo mensal a idosos com mais de 65 anos que não tenham previdência  e a pessoas com deficiência, inclusive crianças, desde que a renda familiar per capita não ultrapasse um quarto do salário-mínimo. Ou seja, dividindo-se a renda familiar pelo número de membros, a renda individual não pode passar de R$ 220 mensais. Ou seja, a família precisa ser muito pobre, mas muito pobre mesmo para entrar no programa.  O atendimento das crianças com deficiências de toda natureza – físicas, mentais e sensoriais -  pelas creches municipais seria um apoio adicional e uma medida de inclusão.

Com o congelamento dos gastos, o encolhimento do programa será inevitável. Mais crianças com deficiências vão nascer, mais velhos pobres não terão previdência, porque não contribuíram. Se hoje temos crianças de rua, em breve teremos os velhos e velhas de rua. E uma maldade adicional já está sendo estudada: a elevação, para 70 anos, da idade mínima para que um idoso desvalido possa requerer o BPC.

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