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Política - Nacional

STF mantém gratuidade do registro civil e de certidão de óbito para pobres


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. Duas ações foram ajuizadas no STF questionando a matéria: uma é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1800, a outra é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 5.

A ADI 1800 foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a edição da lei, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade. A entidade alegou que os cartórios, entes pertencentes à esfera privada, terão que arcar com o ônus da gratuidade, fato que ensejaria o trabalho forçado e a ofensa ao princípio da liberdade profissional. Assim, estaria configurada "ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado", conforme prevê o artigo 236 da Constituição Federal. Por outro lado, a ADC 5 visou a declaração de constitucionalidade dos mesmos artigos pelo Supremo.

Antecedentes

O relator original de ambas as ações era o ministro Nelson Jobim, que deferiu liminar para a ADC 5, mantendo a gratuidade em vigor até o julgamento do mérito, que se deu hoje (11). No julgamento de 29.03.2006, após o voto do ministro-relator, que declarava a constitucionalidade dos artigos 1º , 2º  e 3º  da Lei 9.534/1997, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

Voto-vista

Em seu voto-vista, na sessão plenária de hoje, Lewandowski lembrou que "a intervenção estatal na esfera privada, em nosso ordenamento jurídico, somente se justifica legitíma caso realizada com o propósito de fazer preponderar o interesse da coletividade sobre o interesse individual". Ele acrescentou que, de acordo com precedentes do STF, embora as atividades desenvolvidas pelos cartórios sejam semelhantes à atividade empresarial, ela está sujeita a um regime de direito público, já que é exercida por delegação do poder público. Mas esse entendimento "não autoriza uma intervenção estatal que anule por completo o caráter privado da prestação de serviços notariais e de registro, cuja continuidade depende da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro".

Mas esse não é o caso em julgamento, declarou o ministro ao ponderar os valores constitucionais em jogo, especialmente sob o prisma da proporcionalidade. Para ele, esse princípio corresponde a uma "moeda de duas faces: de um lado, a proibição de excesso e, de outro, a proibição de proteção deficiente". O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534 /97 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade. A outra face da moeda da proporcionalidade, segundo o ministro, exige que o Estado preste proteção eficaz aos "economicamente hiposuficientes" (pobres), sobretudo em relação aos seus direitos de cidadania.

Para o ministro, as ações trazem a julgamento "os próprios fundamentos sobre os quais se assenta o estado democrático de direito, configurando um aperfeiçoamento do estado social", cujo princípio é o da harmonização das contradições sociais. Esse princípio obriga o Estado a oferecer assistência social a indivíduos que, em razão de desvantagens sociais, se encontrem impedidos de alcançar seu desenvolvimento pessoal ou social, declarou o ministro. 

Assim, para Ricardo Lewandowski, "o nascimento e a morte constituem fatos naturais que afetam igualmente ricos e pobres, mas as suas conseqüências econômicas e sociais distribuem-se desigualmente entre eles". O ministro concluiu que a Lei 9.534/97 busca permitir que todos, independentemente de sua condição ou situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República.

Fonte: STF

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