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Política - Nacional

SIMPLES NACIONAL - Retenção na fonte - Dispensa


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 765, de 02/08/2007, foi dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF - 1% ou 1,5%), bem assim, das contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS/PASEP - 4,65%), relativamente aos serviços prestados pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional.

Essa dispensa também abrange a retenção do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional por órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.

Essas disposições aplicam-se retroativamente a 1º de julho de 2007. A IN 765, no entanto, não estabeleceu quais serão os procedimentos a serem adotados em relação às quantias já retidas.

Fonte: Marcos Tavares Leite

 

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