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Política - Nacional

PSOL protocola no STF ação para retirar urgência da reforma trabalhista



Débora Brito - Repórter da Agência Brasil

O PSOL protocolou hoje (24) no Supremo Tribunal Federal (STF) um mandado de segurança para anular a decisão do plenário da Câmara que aprovou na última quarta-feira (19) a tramitação de urgência para o projeto da reforma trabalhista (PL 6.787/16). No dia anterior (18), outro requerimento de urgência havia sido rejeitado pelo plenário.

Para o partido de oposição, a apresentação de um novo requerimento com o mesmo teor foi uma “manobra da Presidência da Câmara” para reverter o resultado da votação de terça. A liderança do PSOL avalia que o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), infringiu o regimento interno da Casa ao não considerar como prejudicada matéria que já foi deliberada pelo plenário.

A aprovação do regime de urgência garante que o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), tramite sem receber pedidos de vista ou sugestões de mudanças. Sem a obrigatoriedade de realizar as sessões de apresentação de emendas, a expectativa é que o relatório seja votado na comissão especial e já siga para plenário ainda esta semana. Ao chegar hoje na Câmara, o presidente Rodrigo Maia não comentou a ação do PSOL e afirmou que é possível que o projeto seja votado na próxima quarta-feira (26).

A proposta

O parecer do relator Rogério Marinho, apresentado dia 12, é favorável à proposta central do governo, mas altera alguns pontos. O relatório estabelece que os acordos entre patrões e empregados prevaleçam sobre a lei nas negociações trabalhistas sobre temas como banco de horas, parcelamento de férias e plano de cargos e salários, entre outros.

Marinho propôs também o fim da contribuição sindical obrigatória e incorporou normas para reduzir o número de ações na justiça do trabalho. O relator incluiu ainda a possibilidade de negociação do aumento na jornada de trabalho, que poderá chegar a 12 horas. O deputado incluiu ainda o chamado trabalho intermitente e o teletrabalho. O primeiro se caracteriza pela prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dias e horas, cabendo ao empregado o recebimento de salário proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas.

Já no caso do teletrabalho, os funcionários poderão prestar serviços fora das dependências da empresa, inclusive em casa, com o uso de tecnologias de “informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

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