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Propaganda eleitoral na Internet só em página exclusiva da campanha


Propaganda eleitoral na Internet só em página exclusiva da campanha - Gente de Opinião 
Os candidatos às eleições municipais de 5 de outubro podem divulgar propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho deste ano. A propaganda gratuita no rádio e televisão será transmitida de 19 de agosto a 2 de outubro. Essas regras estão disciplinadas na Resolução 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que traz algumas alterações em relação ao último pleito presidencial, em 2006.

Uma dessas novidades é sobre a propaganda eleitoral por meio da Internet. De acordo com o artigo 18 da Resolução, este tipo de propaganda só será permitido em página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. O candidato não é obrigado a usar terminação "can.br", é facultado o uso de outros domínios. A página da rede mundial de computadores pode ser mantida até a antevéspera do pleito, ou seja, até 3 de outubro.

Também está na Internet mais uma novidade da Resolução: as punições de cassação de registro e inelegibilidade impostas nos casos de uso indevido de meio de comunicação e abusos e excessos na divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, que antes só atingiam matérias da imprensa escrita foram estendidas à reprodução virtual do jornal na Internet.

Outra alteração trazida pela Resolução 22.718 é sobre o tamanho das placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares. Na última eleição, as normas não traziam o tamanho máximo, apenas disciplinavam que era proibida a propaganda em tamanho que pudesse configurar uso indevido. Após vários julgamentos do TSE sobre o assunto durante o pleito de 2006, o Tribunal  disciplinou nesta Resolução que o tamanho máximo para este tipo de propaganda é de 4m². Quem desrespeitar essa norma pode pagar multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Uma regra sobre debates também foi alterada pela nova Resolução da propaganda. Quando não havia acordo entre os veículos de comunicação e os candidatos, era assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados. Agora, a Resolução determina que a representação de cada partido é aquela resultante da eleição.

A autoridade competente para tomar as providências relacionadas à propaganda eleitoral e para julgar Representações sobre o assunto é o juiz eleitoral. Eventuais recursos podem chegar aos Tribunais Regionais Eleitorais e até ao TSE. Confira outras regras que os candidatos devem seguir durante a propaganda eleitoral:

Propaganda intrapartidária

As convenções para escolha dos candidatos pelos partidos podem acontecer de 10 a 30 de junho. Na quinzena anterior à convenção, os pré-candidatos podem fazer propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome para concorrer no pleito de 5 de outubro. A propaganda só pode ser feita por meio de faixas e cartazes afixados em locais próximos da reunião. Não pode haver propaganda no rádio, na televisão nem na Internet.

Legendas

Em qualquer propaganda de candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice. Se houver coligação para prefeito, é obrigatória a colocação de todas as siglas do partido que compõe a chapa abaixo do nome da coligação.

Na coligação para vereador, apenas o partido dele deve ser informado abaixo da denominação da coligação.

Propaganda paga

É proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. Nos veículos impressos a propaganda pode ser divulgada até o dia 3 de outubro. O tamanho máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação é de um oitavo de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Quem desrespeitar essas regras pode pagar multa de R$1 mil a R$ 10 mil.

Brindes

É proibida a confecção, utilização e distribuição  de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

O partido pode, no entanto, comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome, número de candidato nem o cargo que está disputando.

Outdoors

Assim como nas eleições 2006, continua proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors. Caso utilizem essa forma de propaganda, a empresa responsável, os partidos e candidatos podem ser punidos com multa que varia de R$ 5.320,50 a R$15.961,50.

Showmícios

Continua proibida a realização de showmício e apresentação de artistas, mesmo gratuita, nos comícios dos candidatos. Aparelhagem de sonorização fixa é permitida nos comícios, mas apenas das 8 às 24 horas.

Os alto-falantes e amplificadores de som podem ser usados das 8 à 22 horas, desde que à distancia de pelo menos 200 metros de sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e hospitais. Também não podem ser usados a menos de 200 metros de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros no horário de funcionamento.

Bonecos

É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

Proibições

Os candidatos não podem afixar propaganda, inclusive placas, estandartes, faixas e inscrição à tinta ou pichação nos bens públicos ou de uso comum, como em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus. 

Também  não é permitida a colocação de propaganda eleitoral nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não causem dano.

A propaganda em local proibido pode levar ao pagamento de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, além da restauração do bem público.

Imprensa

Os veículos de comunicação impressos podem emitir opinião favorável a determinado candidato, desde que não cometam abusos nem excessos. Já as emissoras de rádio e televisão não podem dar tratamento privilegiado nem veicular opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação.

As emissoras também não podem divulgar filmes, novelas ou minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica a candidato.

Desde a escolha em convenção, os candidatos não podem apresentar nem comentar programas.

As emissoras, assim como as páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet que desrespeitarem essa regras podem pagar multa que varia de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00. Esses valores podem ser duplicados se a emissora cometer a infração novamente.

Fonte: TSE

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