Quinta-feira, 12 de novembro de 2009 - 12h00
No pleito de 2008, veículos foram flagrados abastecendo combustível, com requisições identificadas com a inscrição "Eleição 2008 - Amazonino Mendes"
O procurador regional eleitoral no Amazonas, Edmilson da Costa Barreiros Júnior, solicitou hoje, 10 de novembro, em pronunciamento durante a sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), o julgamento do processo de cassação do prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, e do vice-prefeito, Carlos Souza, por compra de votos e captação ilícita de recursos para campanha eleitoral.
As irregularidades foram cometidas na véspera do segundo turno das eleições de 2008, quando dezenas de veículos foram flagrados sendo abastecidos no posto de combustível Recopel, com requisições distribuídas com a inscrição “Eleições 2008 – Amazonino Mendes”, enquanto cabos eleitorais promoviam a distribuição de adesivos, conforme gravação em DVD.
O prefeito e o vice foram cassados pela juíza da 58ª Zona Eleitoral de Manaus e presidente do pleito de 2008, Maria Eunice Torres do Nascimento, e continuam à frente da prefeitura de Manaus em função de uma decisão liminar.
Em sua defesa, eles alegaram que a distribuição de combustível representaria uma espécie de restituição dos gastos dos colaboradores de campanha. A conduta é vedada pelo artigo 26 da Lei nº 9.504/97.
Provas fartas - Para o Ministério Público Eleitoral no Amazonas (MPE/AM) as provas constantes dos autos são muito claras, fartas e irrefutáveis. Entre elas, elenca-se a emissão parcial de cupons fiscais; a inexatidão de dados contidos nos cupons fiscais emitidos; a utilização de nota fiscal inidônea, com indícios de falsidade como emissão por meio de máquina de escrever, numeração fora de sequência cronológica da emissão das notas fiscais pelo contribuinte, rasura no campo código fiscal de operações e prestações CFOP, ausência de data de saída da mercadoria; a utilização do CNPJ da matriz diverso do CNPJ utilizado nos cupons fiscais, desvinculando, portanto, dos cupons fiscais anteriormente emitidos e tornando a nota fiscal analisada, de n.º 021339, sem valor para lastrear despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura, conforme permite a Resolução TSE n.º 22.715/08, e ser contabilizada na prestação final de contas dos recorrentes.
Fonte: Procuradoria da República no Amazonas
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