Sábado, 14 de outubro de 2017 - 07h58

Por Hermínio Porto, nos Jornalistas Livres
A ultima decisão do juiz Sergio Moro deu 48 horas para o presidente Lula apresentar os recibos de alugueis. A decisão atende aos interesses do Ministério Publico Federal que arguiu a falsidade dos documentos apresentados pela defesa de Lula.
A DEFESA TEM A POSSE DOS RECIBOS E PODE EXTRAIR CÓPIAS ANTES DE ENTREGÁ-LOS, O QUE JÁ É MEDIDA SUFICIENTE PARA PREVENIR QUALQUER CHANCE DE ADULTERAÇÃO SUPERVENIENTE, AINDA QUE SEJA SURPREENDENTE QUE ISSO SEJA AVENTADO PELA DEFESA.
DESNECESSÁRIA AUDIÊNCIA FORMAL PARA ENTREGA OU A PRESENÇA DE PERITO.
CONCEDO O PRAZO DE 48 HORA PARA A ENTREGA.
Partindo da premissa que Lula é culpado, Moro afirma que deseja evitar adulteração dos documentos.
O juiz não diz qual será a consequência do não cumprimento do que foi estabelecido neste prazo. Seu silencio serve para não chamar atenção da população sobre a possibilidade de violação de direitos que pode acorrer já a partir de domingo. Moro não ameaça claramente mas aponta para Lula a arma carregada, quando cria um fato para poder aplicar a lei processual penal de forma arbitraria.
O Código de Processo Penal tem dois artigos que, se forcados numa interpretação arbitraria, característica comum ao Moro, das coisas podem acontecer:
1 – Busca e apreensão nos imóveis do Lula (em que tenha posse ou propriedade), nos termos do artigo 240, § 1o ,
ART. 240. A BUSCA SERÁ DOMICILIAR OU PESSOAL.
- 1OPROCEDER-SE-Á À BUSCA DOMICILIAR, QUANDO FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAREM, PARA:
[…]
C) APREENDER INSTRUMENTOS DE FALSIFICAÇÃO OU DE CONTRAFAÇÃO E OBJETOS FALSIFICADOS OU CONTRAFEITOS;
[…]
H) COLHER QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
2 – PRISAO DO LULA, nos termos do art. 282,
ART. 282. AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NESTE TÍTULO DEVERÃO SER APLICADAS OBSERVANDO-SE A:
- 4O NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS, O JUIZ, DE OFÍCIO OU MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE SEU ASSISTENTE OU DO QUERELANTE, PODERÁ SUBSTITUIR A MEDIDA, IMPOR OUTRA EM CUMULAÇÃO, OU, EM ÚLTIMO CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO).
[…]
ART. 312. A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PRISÃO PREVENTIVA TAMBÉM PODERÁ SER DECRETADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Basta saber se Moro vai querer pular para a ultima hipótese e prender Lula. Moro exige os recibos originais ja apresentados documentos em 48 horas em total atropelo ao processo e ao direito a ampla defesa.
É FUNDAMENTAL QUE TODA A MILITÂNCIA ESTEJA ATENTA NAS PRÓXIMAS 48 HORAS PARA QUE A CASA DE LULA NÃO SEJA REVIRADA E O LULA NÃO SEJA LEVADO PRESO PARA CURITIBA.
POSICIONAMENTO INSTITUTO LULA
“A defesa tem os recibos originais e não existe risco de prisão de risco.”
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