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Interromper gravidez de anencéfalo não é aborto, diz OAB


Brasília – Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem decidir nesta quarta-feira (11) se o aborto de anencéfalos – fetos com ausência total ou parcial do cérebro – pode ou não ser considerado crime. Desde agosto de 2004, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmou e mantém posicionamento a favor da interrupção terapêutica da gravidez de feto anencéfalo (sem cérebro). A decisão deve repercutir nas discussões em torno da reforma do Código Penal, em especial nos tópicos que tratam da legislação sobre o aborto. Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo deve ser autorizada pelo STF por questão de saúde pública, não se confundindo com o aborto.

Segundo ele, o entendimento da OAB é de que a gestante de feto anencéfalo, nessa condição especifica e delineada em diagnóstico, tem direito a interromper a gravidez, valendo-se de seu direito à saúde e em atenção aos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Esse posicionamento tem como base a sessão do dia 16 de agosto de 2004, quando o conselheiro federal pela Bahia, Arx da Costa Tourinho (falecido em janeiro de 2005), teve seu voto aprovado pelo Pleno da OAB, no qual julgou acertada a liminar conferida pelo ministro Marco Aurélio Mello na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). É o mérito dessa ação que irá hoje a julgamento do STF. “A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é prática abortiva”, sustentou Arx Tourinho em um parecer considerado “brilhante” por seus pares. Apoiado em dados e argumentos baseados na literatura médica sobre os riscos à vida da mulher na gestação de feto anencéfalo, ele concluiu que o direito à saúde deve prevalecer, sobrepondo-se a crenças religiosas ou convicções políticas. Arx sustentou em seu voto que dois princípios fundamentais (artigos 1º, III, e 5º, da Constituição Federal) serão violados em caso de não se permitir a interrupção da gravidez em situação de anencefalia.

Em primeiro lugar, a ordem jurídica brasileira – observou ele em seu voto - não impõe a qualquer gestante o dever de manter em seu ventre um feto anencefálico, “porque esse feto não tem potencialidade de vida e porque, rigorosamente, lhe falta o encéfalo”. Segundo, acrescentou, a proibição da interrupção da gravidez desrespeita o princípio de dignidade da pessoa humana com a imposição à gestante de ter, em seu útero um feto que não possui qualquer condição de sobrevida, durante um tempo normal de gestação. “À gestante de um feto anencefálico – escreveu Arx Tourinho -, basta que lhe conceda a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana: e, para assim agir, basta que se lhe reconheça o direito de interrupção terapêutica de uma gravidez marcada pela patologia, que constrange e perturba a ciência e os homens”.

O mesmo entendimento, a OAB vem manifestando em diversos foros de âmbito nacional, como o Seminário realizado em sua sede pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) em 2010 – que contou com a participação de Ophir Cavalcante – e até mesmo na XXI Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba em novembro de 2011. Neste que foi o principal encontro da advocacia na América Latina, o constitucionalista Luis Roberto Barroso ( responsável pela conferência de encerramento da Conferência e advogado da Confederação-CNTS na sustentação da ADPF 54 perante o Supremo), ao apresentar uma agenda com dez propostas para que o Estado Brasileiro avance na democracia e na dignidade humana, arrolou entre elas não só a autorização para a interrupção da gravidez do anencéfalo mas a discriminalização do aborto.

Fonte: OAB

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