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Política - Nacional

Imprudência no trânsito gera condenação e indenização



A Comarca de Santo Antônio condenou um homem envolvido em um acidante de trânsito que resultou na morte de duas pessoas. A pena, restritiva de direitos, consistirá na prestação de serviço em entidade assistencial pelo período da detenção, ou seja, três anos e quatro meses, a ser executada na forma estabelecida no Art. 46, § 3º do Código Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de trabalho de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

A sentença condenou ainda o acusado a reparar os danos sofridos pelos dependentes das vítimas, no valor de R$ 10.000,00 por vítima, os dependentes poderão executar a quantia no juízo cível, tudo nos termos do art. 387, IV do CPP( Lei 11.719/2008).

A ação penal

De acordo com o Representante do Ministério Público, em 24 de outubro de 2004, na rodovia que liga o Município de Santo Antônio a Goianinha, ainda na Comarca de Santo Antônio, C.V.S. dirigindo um Fiat Pálio, de cor verde, placas MXW-2214 (de propriedade de O.F.S.), ao tentar desviar de uma pedra, perdeu o controle da direção do veículo e capotou. O acidente provocou as mortes de duas pessoas, bem como lesões corporais nos demais ocupantes do veículo.

Segundo o MP, o acidente provavelmente ocorreu por causa da alta velocidade desenvolvida pelo motorista, absolutamente incompatível para o local, caso em que C.V.S. teria agido de forma imprudente, inclusive porque não possuía habilitação para dirigir o veículo. A denúncia foi instruída com o inquérito policial e recebida em 03 de fevereiro de 2005.

Defesa do réu

O réu, através de seu defensor, requereu sua absolvição, alegando que para haver condenação em acidente de automóvel é necessário a comprovação da culpa.

O acusado atribui a causa do acidente a existência de uma pedra no asfalto, alegando que ao tentar desviar da pedra, a passageira que estava ao seu lado, assustada, teria puxado o seu braço, o que acarretou a perda do controle do carro. Quando interrogado o réu afirmou que o acidente se deu em virtude de uma passageira que estava ao seu lado, assustada com o desvio para não bater na pedra, veio a bater em seu braço, fazendo-o perder o controle do carro. Afirmou que não havia ingerido bebida alcoólica e que desenvolvia velocidade compatível com o local.

Sentença condenatória

O juiz de direito Eduardo Feld não aceitou as alegações do réu, pois observou que não ficou comprovado que a passageira teria puxado o braço do réu, provocando o acidente, mas, sim, que ao tentar desviar para não bater na pedra, os passageiros que estava ao seu lado foram lançados em sua direção ocasionando, assim, a perda do controle do veículo. Também pesou na sentença condenatória o fato do réu não possuir habilitação para dirigir.

Para o magistrado, faltou ao acusado a observância ao cuidado necessário: " o motorista tem o dever de conduzir seu veículo com a devida prudência e cautelas necessárias", afirmou.

O juiz observou que a culpabilidade do acusado encontra-se demonstrada nos autos, pois, no que condiz com a sua ação, firma-se a convicção, a par do seu próprio depoimento, que deu causa ao acidente, por negligência, imprudência e imperícia.

"Assim, o réu cometeu homicídio culposo, que consiste na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia. Ou seja, o acusado agiu de forma imprudente e negligente, com isso provocando o acidente do qual resultou a morte das vítimas, é de se registrar que o réu, não tinha condições de conduzir o veículo envolvido no acidente, pois sequer tinha carteira de habilitação, donde se presume a sua falta de condições técnicas e psicológicas para esse fim".

Processo nº 128.04.000765-7 

Fonte: TJRN

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