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Política - Nacional

Fiador só responde por aquilo que assina


Vinícius Segalla, AGência O Globo SÃO PAULO - Uma decisão tomada, nesta quarta-feira, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) livra um fiador de arcar com dívida deixada pelo inquilino, sob alegação de que houve alteração no contrato de aluguel. O caso aconteceu no Paraná e chama a atenção já que no último dia 23, o mesmo tribunal entendeu que um outro fiador era responsável pelo calote do morador até a entrega das chaves do imóvel. Na sentença de ontem, o aluguel inicialmente acertado foi de R$ 100 e acabou aumentado para R$ 300, em acordo entre o proprietário e o inquilino, sem que o fiador fosse informado. Com o tempo, o inquilino parou de pagar o aluguel, e o dono do imóvel entrou na Justiça exigindo que o fiador pagasse toda dívida. Ele não concordou com o valor, afirmando não ter sido notificado do novo acordo e muito menos ter concordado. Como a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná foi contrária ao fiador, ele recorreu ao STJ. O tribunal deu-lhe razão, entendendo que "o contrato de fiança deve ser interpretado de forma restritiva". Traduzindo, a obrigação do fiador é limitada ao que ele assinou no contrato. Neste caso, ele não foi informado e não pode ser responsabilizado pelas mudanças. Para o advogado e professor de Direito Civil, Flávio Tartuce, a decisão do STJ é correta, embora contraditória em relação a outras posições do mesmo tribunal. -O fiador é a parte vulnerável no contrato de fiança e deve ser protegido, mas nem sempre isso ocorre, como quando o STJ interpreta que, se um contrato é prorrogado automaticamente, o fiador segue responsável, defende ele. Já para Jaques Bushatsky, diretor de locação do Secovi, sindicato da habitação, a decisão foi correta e nada contraditória em relação à do dia 23. -A lei afirma e o STJ concorda que o fiador só é responsável pelo que assina. Quanto à prorrogação automática do contrato, ela não altera os valores acertados e normalmente vem prevista no contrato inicial.

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