Quarta-feira, 3 de março de 2010 - 15h31
Deputado Manoel Junior apresentou no Congresso PLP 559/2010 de autoria do Jornalista Samuel Saraiva, criando a “Contribuição Social” de 2% sobre remessas feitas ao Brasil para atendimento consular a brasileiros no exterior
Há pouco mais de 2 meses da apresentação na Câmara de Emenda a Constituição dispondo sobre eleições à Câmara dos Deputados, pelo sistema proporcional, o Deputado Manoel Júnior, surpreende as Comunidades brasileiras no exterior com Projeto de Lei de autoria do Jornalista Samuel Saraiva residente na area de Washington.
O Novo Projeto
O Projeto de Lei inédito, de dimensão histórica, “dispõe sobre a criação de contribuicao social a aliquota de 2% sobre as remessas de dinheiro de pessoas físicas residentes no exterior para pessoas físicas ou jurídicas residentes, ou com sede e/ou filial no Brasil, a fim de prover recursos para atendimento de brasileiros em situações emergenciais no exterior”. O Projeto estabelece que “os tomadores das transferências que tiverem obrigação de votar segundo a legislação brasileira devem proceder à sua inscrição eleitoral no Consulado de sua jurisdição no prazo de até um ano após a vigência para ter direito a fazer a remessa.
Votos necessários à representação política
Em sua Justificação, o Deputado Manoel Júnior (PMDB-PB) enfatiza que referido Projeto de Lei é uma obra de engenharia técnico-legislativa que permitirá assegurar - através do mecanismo que atrela as remessas do exterior, feitas por brasileiros, a um número de registro eleitoral (na repartição consular) e cumprimento do dever de votar em seus candidatos para Presidente da República e também a deputado federal - o quorum necessário ao direito de ter representação na Casa do Povo.
Ele crê, que nenhuma outra razão ou motivação que não seja a instituída por Lei poderá atrair o número de eleitores necessário para legitimar a representação política na forma da PEC 436/09, que já tramita no Congresso Nacional. Disse ainda o parlamentar que “informações prestadas pelo Embaixador Oto Agripino Maia, em mensagem ao jornalista Samuel Saraiva, residente em Washington, D.C., há 17 anos, idealizador do projeto que ora defende, dão conta de que, dos estimados 3 milhões de compatriotas no exterior, apenas cerca de 80 mil participaram da última votação nas eleições presidenciais”, de sorte que o cadastramento eleitoral no bojo deste PL por certo aumentaria a participação dos nossos concidadãos na escolha do Presidente da República, lhes permitiria o exercício da cidadania e, ao mesmo passo, revigoraria o processo Democrático.
Destinação dos recursos
A arrecadação do imposto será creditada pelo Banco Central em uma conta vinculada do Ministério das Relações Exteriores, que distribuirá a receita a seus consulados, e deverá ser aplicada prioritariamente na repatriação, comprovada a necessidade; No custeio e hospedagem popular pelo prazo mínimo necessário à repatriação; No traslado de corpos ao Brasil em caso de acidente ou de crime quando a família da vítima for carente, segundo avaliação das autoridades consulares; No custeio de despesas hospitalares emergenciais em caso de indigência; Na prestação de assistência Jurídica imprescindível à defesa do cidadão em casos excepcionais; Na promoção de atividades de interesse comunitário dos brasileiros residentes na jurisdição do Consulado.
Fundamentação do projeto
O parlamentar sustenta que, “Os passos firmes do Brasil rumo ao Conselho de Segurança da ONU, que o iguala aos países desenvolvidos, uma conseqüência de sua pujança econômica, com seu parque industrial; por outro lado, sua produção agrícola lhe dá a importância de celeiro do mundo e o conjunto de tudo isso coloca os brasileiros em novo patamar no conceito das nações, dissipando a vergonha e a rejeição internacional que sempre foi o apanágio dos cidadãos do Terceiro Mundo, eufemisticamente chamados agora de “Países em Desenvolvimento”. Ressalta ainda que “diante dessa nova realidade, podemos esperar que o Estado brasileiro assuma melhor o papel que lhe compete na proteção, amparo e assessoramento a residentes no exterior, inclusive aos que se acham apenas em viagem turística, fazendo com que gozem desse novo status que o Brasil conquistou pelo trabalho de seu povo e a competência de sua pujante democracia, um exemplo continental e um modelo para o mundo”.
Ao concluir a defesa do Projeto, o Deputado Manoel Júnior pediu a seus pares no Congresso que aprovem a nova Lei que qualificou de “iluminada” e que resgatará essa dívida histórica, ensejando maior vinculação dos cidadãos brasileiros residentes no exterior com seu País, seu Governo e suas origens, dando-lhes mais segurança e dignidade diante dos percalços da vida. Um subproduto - se aprovada a Lei - do atendimento legítimo aos brasileiros da diáspora em suas necessidades prementes, é a coleta de importantes informações de interesse de qualquer governo responsável e engajado em cumprir seu dever de prestar assistência aos cidadãos.
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Publicação integral ou parcial autorizada.
EIS A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 559, DE 2010
(Do Sr. MANOEL JUNIOR)
Dispõe sobre a criação de contribuição
social sobre as remessas de dinheiro de
pessoas físicas residentes no exterior para
pessoas físicas ou jurídicas residentes, ou com
sede e/ou filial no Brasil, a fim de prover
recursos para atendimento de brasileiros em
situações emergenciais no exterior.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica criada contribuição social à alíquota de 2% (dois por
cento) sobre as remessas de pessoas físicas brasileiras residentes no exterior
para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com estabelecimento em território
nacional.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
regulamentará a forma de cobrança da contribuição a que se refere o caput.
Art. 2o A arrecadação da contribuição social será destinada ao
atendimento das seguintes finalidades:
a) repatriação de brasileiros no exterior em caso de necessidade;
b) custeio e hospedagem popular de brasileiros no exterior pelo
prazo mínimo necessário à repatriação;
c) traslado de corpos de brasileiros ao Brasil em caso de acidente
ou de crime quando a família da vítima for carente, segundo avaliação das
autoridades consulares;
d) custeio de despesas hospitalares emergenciais de brasileiros
no exterior em caso de indigência;
e) prestação de assistência jurídica imprescindível à defesa de
brasileiros no exterior em caso de hipossuficiência;
f) promoção de atividades de interesse comunitário dos brasileiros
residentes na circunscrição do Consulado.
Art. 3º Os tomadores das transferências que tiverem obrigação de
votar segundo a legislação brasileira devem proceder à sua inscrição eleitoral no
Consulado de sua jurisdição no prazo de até um ano após a vigência desta lei
para ter direito a fazer a remessa.
Art. 4o Esta Lei Complementar entrará em vigor no exercício
financeiro seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os brasileiros, muitos em situação que não lhes permite o recurso
aos programas sociais do país hospedeiro, quantas vezes se encontram em
estado de penúria ou arrostam crise emergencial na família. Embora continuem a
contribuir com remessas de dinheiro que fortalecem a economia brasileira
(USD7,4 bilhões em 2006 e USD7,08 bilhões em 2007), não contam com apoio
adequado e suficiente nos momentos de crise, como morte, doença, acidente ou
processo judicial.
Nada obstante a boa vontade e solidariedade de funcionários do
Corpo Diplomático, que chegam a fazer “vaquinha” em situações de desespero
porque nem a Embaixada nem os Consulados brasileiros dispõem de recursos
para ajudar o compatriota fora dos restritos casos previstos em suas instruções
internas, são inúmeras as lacunas no socorro aos carentes e suas necessidades
emergenciais.
Por exemplo, o Consulado não pode pagar consultas, remédios,
internação hospitalar, sepultamento ou cremação, prestar assistência jurídica ou
abrigar o brasileiro em suas dependências no exterior. Pode repatriar, mas os
recursos são tão escassos e insuficientes ao atendimento da demanda que a
pessoa carente fica presa à situação, que pode ser jurídica, econômica ou
prisional mesmo, sucessiva ou simultaneamente. Os recursos dessa contribuição
de 2% sobre a remessa de ativos financeiros impediriam que tal quadro doloroso,
deprimente e aviltante se instalasse.
Então, o brasileiro que trabalha em outro país não tem direito à
assistência que teria se estivesse em sua Pátria, nem de longe. No entanto, são
cidadãos que mantêm seu vínculo com as origens e contribuem para a riqueza
nacional com suas remessas de dinheiro, sem contrapartida.
Não lhes sendo possível organizar-se para a autoprestação de
socorro emergencial, e considerando que as regras da OIT quase sempre não os
protegem, até porque eles não têm meios para acionar os mecanismos de
proteção ao trabalhador, entendo que a segurança da cidadania no exterior deve
incumbir ao País de sua nacionalidade primária, embora o ônus recaia sobre os
próprios trabalhadores e suas famílias a quem o dinheiro se destina, na
esmagadora maioria dos casos.
Cabe ressaltar que o PL ora proposto, foi idealizado pelo
Jornalista brasileiro Samuel Saraiva que mora nos estados unidos e conhece bem essa realidade.
A alíquota de 2% (dois por cento) estabelecida neste PL
ensejaria, grosso modo, recursos de US$ 140.000.000,00 (cento e quarenta
milhões de dólares dos Estados Unidos).
Tendo em vista o alcance social e o fato de que a contribuição
reverte em benefício de quem enviou os recursos, sem gastos com a
implementação do programa assistencial ou mesmo com a sua administração,
peço o apoio dos nobres membros desta Casa para que o PL ora proposto seja
transformado em lei complementar com brevidade, considerando a antiga frase
latina: Tempus fugit; e quando o remédio chega tarde o doente poderá achar-se
além da cura, nos braços da morte ou na prisão.
Creio, sim, que esta proposta é iluminada; que pode resgatar
dívida histórica, ensejando, pari passu, maior vinculação dos cidadãos brasileiros
residentes no exterior com seu País natal, suas origens, dando-lhe mais
segurança e dignidade diante dos percalços da vida. Um subproduto — se
aprovada a Lei Complementar — do atendimento legítimo aos brasileiros da
diáspora em suas necessidades prementes, é a coleta de importantes
informações de interesse de qualquer governo responsável e engajado em
cumprir seu dever de prestar assistência aos cidadãos.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010
Deputado MANOEL JUNIOR
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