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Política - Nacional

Criação de 35 mil cargos públicos denunciada pelo MPT


 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade que congrega os membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgou Nota Pública nesta sexta-feira (11/06) enfatizando a relevância da atuação dos procuradores do Trabalho no Estado do Tocantins contra a contratação de milhares de trabalhadores sem concurso pela administração pública local. A lei 1950/2008, pela qual foram criados 35 mil “comissionados”, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira (10/06). Durante o julgamento, entretanto, foi registrada pelo ex-presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, uma suposta omissão do Ministério Público, que não teria tomado as medidas necessárias para evitar a irregularidade.

A Nota ressalta, sem adentrar em discussão quanto à eventual ocorrência ou não de falhas no que concerne à atuação de outros ramos do Ministério Público, que diversas medidas foram adotadas pelos procuradores do MPT que atuaram em Tocantins ao longo dos últimos anos, inclusive por meio do ajuizamento, em 2006, de duas ações civis públicas visando o cancelamento das contratações irregulares no Estado e a substituição dos contratados irregularmente por concursados. Além disso, informa que, tomando por base apenas o período compreendido entre 2004 e 2008, cerca de 500 mil cargos públicos passaram a ser ocupados no Brasil por servidores concursados em decorrência de ações movidas pelo MPT.

Ainda de acordo com o texto, somente no primeiro semestre de 2008, foram identificadas quase 7 mil investigações em curso no MPT, tratando de irregularidades envolvendo trabalhadores da Administração Pública em todo o país. A maioria destas ações foi ajuizada para impedir o uso de cargos e empregos públicos como moeda eleitoral.

Finalmente, a Nota elaborada pela ANPT lamenta que tão relevante atuação esteja atualmente ameaçada por um entendimento cada vez mais restritivo da competência da Justiça do Trabalho e da atuação do Ministério Público do Trabalho, o qual vem se firmando no âmbito do próprio STF.
 

Veja a seguir a íntegra da Nota:

 

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, entidade que congrega os Membros do Ministério Público do Trabalho, vem a público manifestar-se acerca do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4125, por meio do qual se julgou inconstitucional a Lei do Estado do Tocantins n.º 1.950/2008, que criou cerca de 35 mil cargos comissionados.

No referido julgamento, no qual os Excelentíssimos Senhores Ministros ressaltaram o entendimento da Corte quanto ao abuso cometido pela Administração Estadual em decorrência das dezenas de milhares de contratações realizadas de forma direta, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, chegou-se a mencionar que a atitude do Chefe do Executivo poderia até mesmo caracterizar crime de responsabilidade, tendo, ademais, o eminente Ministro Gilmar Mendes, na ocasião, criticado a falta de adoção de medidas por parte do Ministério Público no combate ao que rotulou de “abuso escancarado”.

Há de se esclarecer, contudo, que a questão concernente às reiteradas contratações irregulares no âmbito do Estado do Tocantins não passaram despercebidas, nem de longe, pelos Membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), os quais, ao longo dos últimos anos, adotaram uma série de medidas visando a reverter tal quadro fático.

Nesse sentido, vale ressaltar o ajuizamento, pelo MPT, ainda em 2006, da Ação Civil Pública n.º 1083-2006-802-10-00-1, em desfavor do Estado do Tocantins, após constatar, em investigação conduzida pela Procuradoria do Trabalho no Município de Palmas, a contratação de milhares de comissionados para funções que deveriam ser providas mediante concurso público, haja vista tratar-se de atribuições de natureza técnica, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento, enquadrando-se, ainda, como funções de necessidade permanente da Administração, tais quais as que foram objeto da mencionada ADI.

Vale também frisar que, antes do ajuizamento da aludida ação, o Ministério Público do Trabalho havia ajuizado outras ações civis públicas em face do Estado do Tocantins combatendo contratações irregulares, a exemplo da ACP n.º 00324-2006-801-10-00-9, contra falsos “comissionados” na área da saúde estadual.

Todavia, ambas as ações supramencionadas – não obstante a concessão das liminares pleiteadas pelo MPT, determinando a não realização de novas contratações ilícitas e fixando prazo para o desligamento dos contratados irregularmente, com a respectiva substituição por concursados – tiveram a tramitação suspensa por força de liminares concedidas em sede de Reclamações interpostas pelo Estado do Tocantins junto ao Supremo Tribunal Federal (Recl nº 4296-1 e Recl nº 4938, respectivamente).

Observa-se, portanto, que as medidas pertinentes foram adotadas pelo Ministério Público do Trabalho, já há alguns anos, antes mesmo da edição da Lei Estadual cuja inconstitucionalidade fora agora reconhecida pelo Pretório Excelso, buscando debelar a praxe da Administração Tocantinense atinente às malsinadas contratações irregulares, combatidas veementemente, já naquela época, pelos membros do Parquet laboral.

Não se olvida, contudo, que a atuação do Ministério Público do Trabalho para moralização da Administração Pública se encontra ameaçada, porquanto, ao longo dos últimos anos, o STF vem sendo reiteradamente provocado por gestores públicos inescrupulosos, que, por se valerem das irregularidades, apegam-se a discussões processuais para retirar a competência da Justiça do Trabalho sobre tais casos, em vez de debaterem o mérito da questão: a adequação de suas condutas à Constituição Federal.

Para se ter ideia do risco, só entre 2004 e 2008, foram cerca de 500 mil os cargos públicos que passaram a ser ocupados por concursados em decorrência de ações movidas pelo MPT. Antes, esses cargos eram solo fértil para apaniguados e cabos eleitorais. E é justamente essa atuação que os maus gestores públicos vêm tentando, a todo custo, retirar do MPT.

No final do primeiro semestre de 2008, foram identificadas quase 7 mil investigações em curso do MPT tratando de irregularidades envolvendo trabalhadores da Administração Pública, a maioria para impedir que políticos utilizem cargos e empregos públicos como moeda eleitoral.

Daí a controvérsia. Questionada a nova competência da Justiça Trabalhista, o STF decidiu, em julgamento liminar da ADI 3395 ocorrido em 2005, não limitar tal competência, nem tampouco a atuação do MPT, a não ser em casos de relação estatutária típica. Estavam excluídas daquela liminar, portanto, admissões sem concurso, terceirizações ilegais, desvirtuamento de temporários, estagiários e voluntários, ascensões funcionais irregulares e outras anomalias.

Apesar da clareza da liminar de 2005, o STF, lamentavelmente, tem adotado entendimento no sentido de afastar a competência da Justiça Trabalhista sempre que esteja envolvida a Administração Pública, independentemente de a relação ser celetista, tratar-se de terceirização ou de outros casos assemelhados.

Essa é a preocupação maior: nas ações suspensas, não se cogita de casos relacionados à liminar de 2005, pois não decorrem de relações de caráter estatutário típico.

O paradoxo reside justamente nas decisões tomadas nas Reclamações depois da Emenda Constitucional n. 45/2004. A pretexto de interpretar o alcance da ampliação da competência da Justiça do Trabalho determinada por essa regra constitucionalizada, o STF tem negado a este ramo do Judiciário competência que lhe era, pacificamente, reconhecida antes da Emenda, como o caso das investiduras sem concurso público e do desvirtuamento dos comissionados.

De outro lado, ressalte-se que a retirada de tal matéria da competência da Justiça do Trabalho contraria a boa gestão judiciária, uma vez que transfere atribuição do ramo do Judiciário mais célere para outros mais assoberbados, o que só favorece ao agente do ilícito.

Urge, pois, a modificação desse entendimento, com a preservação da competência da Justiça do Trabalho, com o que só tem a ganhar o Estado Democrático de Direito e a sociedade brasileira como um todo.

Brasília, 11 de junho de 2010.

Sebastião Vieira Caixeta
Presidente

Carlos Eduardo de Azevedo Lima
Vice-Presidente

Fonte: Ascom/ ANPT

 

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