Quarta-feira, 28 de novembro de 2012 - 09h23
Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Cacoal (RO), que condenou um homem por ter ameaçado sua ex-companheira. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 28 de novembro de 2012.
Segundo consta na denúncia (peça de acusação do MP), no dia 10 de abril de 2011, na avenida Paraná, em Cacoal, o réu, prevalecendo das relações íntimas de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, a sua ex-companheira. Por tais motivos foi condenado a um mês e cinco dias de detenção. O regime de cumprimento da pena foi o aberto. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito: prestação de serviço à comunidade.
Em grau de recurso, o Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento. Para o relator, juiz Francisco Borges, convocado para compor a Corte de Justiça, o apelo não procede, pois ficou comprovada a materialidade no boletim de ocorrência policial, requerimento de medida protetiva, bem como pelas demais provas orais presentes nos autos. "Em depoimento, a vítima disse que o réu, ao chegar em casa embriagado, passou a ameaçá-la, dizendo que iria levá-la até o cemitério onde a mataria. Declarou também que o acusado a segurou pelo braço e passou a arrastá-la pela via pública, momento em que pediu socorro de uma transeunte e esta chamou a polícia".
Ainda, segundo o relator, a versão apresentada pela vítima foi confirmada pelos policiais militares que fizeram a prisão em flagrante do agressor. "Desse modo, o conjunto probatório é seguro a evidenciar que o réu praticou o crime pelo qual foi condenado, daí porque, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Além disso, a palavra da vítima tem grande relevância no caso, ainda mais quando em sintonia com as demais provas dos autos", conclui Francisco Borges, sendo acompanhado pelos desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Marialva Henriques Daldegan Bueno.
Apelação n. 0002472-81.2011.8.22.0007
Fonte: TJRO
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