Terça-feira, 26 de agosto de 2025 - 15h34

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) acolheu, por unanimidade, recurso do Ministério Público Federal
(MPF) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e
declarou que o imóvel conhecido como Fazenda Vilhena deve retornar ao
patrimônio público da União. O imóvel possui 5,9 mil hectares e é composto
pelos lotes 62, 63 e 64, linha 85, setor 8 da Gleba Corumbiara, no município de
Vilhena, em Rondônia. Com a decisão, a área deve ser incorporada à Política
Nacional de Reforma Agrária e destinada a famílias que se enquadrem no
programa.
As terras em questão foram transferidas para três
particulares na década de 1970 por meio de Contratos de Alienação de Terras
Públicas (CATPs), celebrados com o Incra no âmbito da política de colonização
do então Território Federal de Rondônia. Os contratos estabeleciam como
condição resolutiva a implementação de lavouras e a criação de gado no prazo de
cinco anos, com um ano de carência. O não cumprimento dessa exigência implicava
a extinção automática dos CATPs e a reversão do imóvel ao patrimônio da União.
Em fiscalizações realizadas pelo Incra, ficou
constatado que os projetos agropecuários previstos não foram implantados dentro
do prazo contratual de cinco anos. Alguns imóveis encontravam-se subexplorados,
sem lavoura ou criação de animais, e em outros não houve qualquer utilização
produtiva. Um dos contratos previa, especificamente, a produção de milho,
feijão, arroz e mandioca e a criação de bovinos, mas a área foi classificada
pelo instituto como “grande propriedade improdutiva”.
Apesar do descumprimento das cláusulas resolutivas
- que permitem a rescisão do contrato se uma condição específica não for
cumprida - expressas nos CATPs, em 1995 os particulares chegaram a transferir
os imóveis a terceiros, o que deu origem a disputas possessórias que se
arrastaram por décadas.
Na apelação, o procurador da República Caio Hideki
Kusaba explica que, ainda que os CATPs determinem a obrigação de o Incra vistoriar
o imóvel em prazo determinado a partir de sua assinatura, os mesmos contratos
preveem que o instituto pode inspecionar os lotes em qualquer tempo, para
verificar se os particulares estavam cumprindo as exigências acordadas.
O MPF aponta que, mesmo o longo tempo transcorrido
entre a celebração do contrato (1976) e a fiscalização do Incra (2006) não
impede a reversão do imóvel ao patrimônio da União, como foi defendido pelos
terceiros. De acordo com Kusaba, a constatação de descumprimento das condições
de uso das terras, a qualquer tempo depois do período de cinco anos da
assinatura dos contratos, implica o retorno imediato do imóvel ao Poder
Público, independentemente de declarações administrativas ou judiciais.
“O descumprimento das condições acordadas no CATP
resolve o contrato e extingue automaticamente o direito à aquisição da
propriedade do imóvel pelo particular, independentemente de notificação”,
confirma a decisão do TRF1. Kusaba explica, ainda, que as transferências feitas
pelos particulares a terceiros são nulas de pleno direito por configurarem
alienação feita por quem já não detinha a propriedade, cujo domínio estava de
pronto revertido à União.
O Incra reforçou que os beneficiários originais não
atenderam às condições previstas nos contratos, deixando de implantar lavouras
e criação de bovinos, como estipulado nos projetos apresentados. Estando
comprovado o descumprimento da função social da propriedade, o instituto
defendeu a nulidade das transferências posteriores e o retorno das terras ao
domínio público.
Destinação social – Em maio de 2024, representantes
do MPF, da Defensoria Pública da União (DPU), da Defensoria Pública do Estado
de Rondônia (DPE/RO), da Comissão Pastoral da Terra (CPT) e do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar visitaram famílias acampadas
próximas ao imóvel. A decisão proferida pelo TRF-1 abre caminho para que o
Incra possa dar a devida destinação às terras, nos termos da Política Nacional
de Reforma Agrária.
Apelação (recurso) nº 1000055-80.2017.4.01.4103
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