Terça-feira, 14 de outubro de 2025 - 11h41
A
Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou que a empresa Irmãos
Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. devolva a um ex-empregado valores
descontados de forma indevida no momento da rescisão contratual. O trabalhador
havia utilizado um cartão de compras fornecido pela própria empresa — o chamado
"IGCard" — e, no encerramento do vínculo, todas as parcelas ainda não
quitadas foram descontadas de uma só vez, sem qualquer destaque no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho (TRCT).
De acordo com a decisão, o desconto foi realizado de maneira
antecipada e em valor superior à remuneração mensal do trabalhador, o que
contraria o § 5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A
norma prevê que qualquer dedução feita na rescisão contratual deve respeitar os
limites legais e estar devidamente especificada no TRCT.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Marcelo José Lourenço do
Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, considerou que a prática da
empresa feriu os princípios da legalidade e da transparência. A ausência de
detalhamento no campo de deduções do TRCT impediu o trabalhador de identificar
corretamente os valores descontados e de exercer plenamente seu direito à
contestação.
Garantia
dos direitos trabalhistas
A decisão reforça a proteção legal ao trabalhador em situações de
encerramento do contrato, especialmente quanto à forma de quitação de débitos
que eventualmente possua com a empregadora. A antecipação total de parcelas de
compras realizadas por meio de benefícios fornecidos pela empresa deve observar
os limites estabelecidos em lei e os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Nesse contexto, o juiz responsável pelo julgamento determinou a
devolução integral do valor descontado, entendendo que a medida adotada pela
empresa violou os direitos do trabalhador e gerou prejuízo financeiro indevido.
O processo segue em trâmite, com recurso interposto pela empresa,
mas a decisão de primeira instância representa importante precedente sobre o
uso de cartões corporativos e os cuidados que devem ser observados pelas
empresas no momento da rescisão contratual.
(Processo n. 0000610-61.2025.5.14.0006)
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