Quinta-feira, 23 de junho de 2022 - 15h06

Na última quarta-feira (22/06), o
Juízo da 4ª Vara de Porto Velho/RO, por meio da Juíza do Trabalho Titular
Andrea Alexandra Barreto Ferreira, proferiu decisão liminar em Ação Civil
Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho - MPT, determinando
que a Panificadora Nordeste LTDA contrate pessoas com deficiência (PCD) e
reabilitadas, em cumprimento à reserva de vagas estipulada no art. 93 da Lei n.
8.213/91.
O Procurador do Trabalho que
acompanha a ação, Carlos Alberto Lopes de Oliveira, esclarece na petição
inicial que o inquérito civil que originou a ação judicial (IC 000560.2021.14.000/1)
teve início em razão de autuação promocional e estratégica do MPT em face das
maiores empresas do estado de Rondônia buscando preencher a reserva de vagas de
pessoa com deficiência (PCD) e reabilitadas, por meio do PROMO
000491.2018.14.000/7, que convocou as empresas a, espontaneamente, cumprir a
cota legal do artigo 93, da Lei 8.213/91, em projeto chamado “Acessa,
Rondônia!”.
Em sua decisão, a Juíza do Trabalho
Titular destacou “a existência de perigo
de dano, principalmente porque o descumprimento reiterado da demandada afronta
à coletividade e principalmente aqueles que já estão deveras abalados com
alguma deficiência”, deferindo que a empresa “no prazo de 30 (trinta) dias,
[deve] comprovar a comprovação de contratação de pessoas com deficiência, nos
moldes estipulados no art. 93 da Lei n. 8.213/91, ou justificativa razoável
para a não contratação”.
Na ação o MPT destaca que foram
concedidas várias oportunidades a empresa acionada, seja por entrega de
notificação por meio físico, seja por contato posterior via WhatsApp, para
regularizar a sua conduta, restando o ajuizamento de uma Ação Civil Pública com
pedido de tutela provisória de urgência e de evidência como a medida necessária
para o cumprimento da legislação.
Diante do não cumprimento da obrigação
legal, o Ministério Público do Trabalho requereu tutela de urgência para que a
ré seja obrigada, de forma liminar, a cumprir a obrigação de contratar pessoas
com deficiência no percentual previsto no diploma legal, além de manter a
quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, de modo que
não fique aquém do percentual fixado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91; somente
dispensar empregado integrante da cota legal após a contratação de substituto
com deficiência ou reabilitado; e a fixação de multa diária, para cada um dos
itens eventualmente descumpridos, em valor não inferior a R$ 500,00, por obrigação, reajustável até a data do efetivo
pagamento, a ser revertida para projetos, órgãos públicos ou entidades
beneficentes, assim como a obrigação da empresa de pagar, a título de
indenização pelo dano moral coletivo, valor não inferior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), atualizados monetariamente até o seu efetivo
recolhimento, como reparação aos danos causados aos interesses difusos e coletivos
(artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública), em desrespeito ao ordenamento
jurídico vigente e às medidas determinadas por instituição competente, a serem
revertidas em favor de entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, a ser
oportunamente indicada pelo MPT.
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