Terça-feira, 23 de dezembro de 2025 - 16h44

Em
uma atuação preventiva, o Ministério Público Federal (MPF) expediu recomendação
para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Secretaria
Nacional de Trânsito (Senatran) e a concessionária Nova 364 não apliquem multas
de trânsito a motoristas que deixarem de pagar a tarifa do sistema de pedágio
eletrônico Free Flow, em fase final de implantação na BR-364 em Rondônia. As
instituições têm até dez dias, após o recebimento, para informar sobre o
acatamento das medidas.
A recomendação destaca que a aplicação da penalidade prevista no artigo 209-A
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – que tipifica como infração grave
“deixar de pagar pedágio, quando houver sinalização indicativa” – ao caso do
Free Flow é juridicamente controversa. O MPF entende que a cobrança deve ser
tratada como questão civil, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
e não como infração de trânsito, sob risco de causar prejuízos coletivos aos
usuários, especialmente moradores do interior com menor acesso a meios digitais.
O impacto social sobre os usuários da BR-364 é uma das questões destacadas pelo
procurador da República Leonardo Trevizani Caberlon, que assina a recomendação,
tendo em vista que a rodovia é o principal eixo de escoamento da produção e
transporte de pessoas em Rondônia. Segundo Caberlon, a utilização exclusiva de
ferramentas digitais para cobrança e regularização do pedágio gera risco de
inadimplemento involuntário e exclusão digital.
“Parcela significativa dos usuários da Rodovia BR-364/RO é composta por
moradores de áreas rurais e do interior do estado de Rondônia, incluindo
trabalhadores do transporte, produtores rurais e populações que dependem da
rodovia como principal meio de deslocamento, muitos dos quais não dispõem de
acesso regular à internet, smartphones, aplicativos bancários ou meios digitais
de pagamento”, observa o procurador no documento.
Desse modo, o MPF defende que o não pagamento de uma tarifa eletrônica, em um
sistema que depende de cadastro e meios digitais, configura essencialmente um
inadimplemento contratual, e não uma infração de trânsito propriamente dita.
Aplicar multa, pontuar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restringir o
direito de dirigir por esse motivo seria desproporcional, violando princípios
constitucionais como o da razoabilidade e vedação ao excesso, explica Caberlon.
Casos recentes – Segundo
a recomendação, o MPF também levou em consideração os problemas e riscos
observados em outras experiências regulatórias recentes, especialmente no
âmbito do sandbox regulatório implementado na BR-101, no trecho Rio-Santos. O
sandbox é um ambiente controlado e temporário criado por órgãos reguladores,
como a ANTT, que permite o teste de produtos ou serviços inovadores em pequena
escala, com regras mais flexíveis, sem as barreiras da regulação tradicional.
No caso da BR-101, no trecho Rio-Santos, pode ser observado que falhas na
implantação do Free Flow geraram situações de exclusão digital, cobranças
indevidas, deficiência na comunicação com os usuários e aplicação massiva de
sanções administrativas. A experiência, de acordo com o MPF, demonstra o alto
potencial de causar danos coletivos significativos se o modelo for replicado na
BR-364 sem os devidos ajustes.
Em outra atuação recente, o MPF já obteve precedente judicial favorável aos
argumentos apresentados. No dia 22 de outubro, em ação movida pelo MPF, a Justiça Federal publicou
decisão liminar proibindo a aplicação de multas por falta de pagamento no
sistema Free Flow da Via Dutra (BR-116/SP). Na ocasião, a Justiça reconheceu a
pertinência da tese do MPF, de que a utilização de sanções de trânsito como
mecanismo coercitivo para a cobrança pode violar direitos fundamentais dos
usuários.
Medidas recomendadas - O
MPF definiu medidas específicas a cada um dos agentes envolvidos na
implementação do sistema Free Flow. À ANTT, o MPF recomenda que se abstenha de
autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 209-A do CTB no trecho da
BR-364 em Rondônia enquanto persistir a controvérsia jurídica sobre o tema. A
agência também deve determinar que a concessionária utilize mecanismos civis e
proporcionais, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para realizar a
cobrança de débitos, além de assegurar a realização de campanhas amplas e
claras de informação aos usuários, que não se restrinjam a canais
exclusivamente digitais.
Para a Senatran, a recomendação é que o órgão deixe de orientar ou autorizar a
lavratura de autos de infração com fundamento exclusivo no não pagamento do
pedágio eletrônico na BR-364. A Secretaria deve, ainda, promover uma
reavaliação sobre a compatibilidade da aplicação de sanções administrativas de
trânsito para hipóteses de inadimplemento contratual.
Já à Nova 364, o MPF recomenda que a concessionária não solicite, estimule ou
induza a aplicação de multas de trânsito como instrumento de cobrança da tarifa
do Free Flow; que implante canais de pagamento, contestação e atendimento
acessíveis, inclusive presenciais ou alternativos aos meios digitais; e que
observe rigorosamente o dever de informar os consumidores de forma clara,
adequada e ostensiva, conforme exigido pelo CDC.
Íntegra da recomendação.
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