Quarta-feira, 10 de junho de 2026 - 16h10

A
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o
reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora do frigorífico
Minerva que participou de atividades sindicais e de mobilização coletiva em
defesa de melhores condições de trabalho. Entre as reivindicações apresentadas
pelos empregados estavam pautas relacionadas ao ambiente laboral e à jornada de
trabalho, considerada extenuante pelos trabalhadores.
A decisão confirmou a condenação da empresa ao pagamento de
indenização por danos morais, com adequação do valor fixado em primeiro grau.
Os fatos analisados ocorreram na unidade da empresa em Rolim de Moura (RO),
enquanto a reclamação trabalhista foi processada e julgada pela Vara do
Trabalho de São Miguel do Guaporé, responsável pela jurisdição do caso.
Entenda o
caso
A trabalhadora alegou que foi dispensada em razão de sua atuação
em movimento organizado por empregados e pelo sindicato da categoria. Em
recurso ao TRT-14, a empresa sustentou que a dispensa decorreu de critérios
técnicos e operacionais e argumentou que o movimento não poderia ser
caracterizado como greve nos termos da legislação. Também questionou o
reconhecimento da prática discriminatória.
Ao analisar o processo, a 2ª Turma manteve a decisão da origem,
entendendo que as provas apresentadas no processo demonstraram que a demissão
ocorreu em um contexto de intensa mobilização sindical e de tensão nas relações
coletivas de trabalho. Conforme registrado no acórdão, a dispensa foi efetivada
poucos dias após uma paralisação, que tinha por objetivo a eliminação do
trabalho aos sábados, e teve caráter de retaliação à participação da empregada
nas atividades coletivas, configurando prática discriminatória e antissindical.
Relatora do processo, a juíza convocada Andrea Alexandra Barreto
Ferreira destacou que a dispensa ocorreu "em um contexto de intensa
articulação sindical e de acirramento das relações coletivas de trabalho",
circunstância que evidenciou o caráter "intimidatório e retaliatório"
da medida adotada pela empresa. A magistrada também ressaltou que a proteção
jurídica à atuação sindical alcança não apenas a greve formalmente deflagrada,
mas também as etapas de organização e mobilização dos trabalhadores.
A decisão destacou que a liberdade sindical e o direito de
participação em movimentos coletivos são garantias asseguradas pela
Constituição Federal e pela legislação trabalhista. Segundo o entendimento
adotado, essa proteção não se limita ao período de greve formalmente
reconhecida, alcançando também os atos de organização, mobilização e
participação sindical.
O colegiado também rejeitou as alegações de nulidade do processo
apresentadas pela empresa, relacionadas à produção de provas durante a
instrução processual, mantendo a validade dos atos praticados na primeira
instância.
Por unanimidade, a 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso da
empresa apenas para adequar o valor da indenização por danos morais. A
condenação, fixada em R$ 200 mil na sentença pelo magistrado de primeiro grau
levando em conta a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré, foi
reduzida para R$ 50 mil, por entendimento do colegiado de que esse montante se
mostrava mais proporcional à gravidade da ofensa individual.
Foram mantidos os demais fundamentos da decisão de primeiro grau,
incluindo o reconhecimento de que a dispensa teve natureza discriminatória em
razão da participação da trabalhadora em atividades sindicais e de mobilização
coletiva.
O caso analisado pela 2ª Turma integra um conjunto de ações
trabalhistas ajuizadas por empregados da mesma unidade da empresa, localizada
em Rolim de Moura (RO), em decorrência dos desdobramentos do movimento
coletivo. Em processos relacionados ao mesmo contexto fático, julgados tanto
pela 1ª quanto pela 2ª Turma do TRT-14, foram igualmente reconhecidas dispensas
discriminatórias associadas à participação de trabalhadores na mobilização
coletiva, com fixação de indenizações por danos morais.
Processo nº
0000473-11.2025.5.14.0061.
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