Quinta-feira, 13 de novembro de 2025 - 14h44

Recentemente, foi
noticiada a morte de Damaris Vitória Kremer da Rosa, de 26 anos, por câncer de
colo do útero, dois meses após ter sido absolvida da acusação de participação
em homicídio qualificado.
Chama a atenção, neste caso, variadas ocorrências: a idade da jovem, a
gravidade da doença que a acometeu, a morte após a absolvição, dentre outras.
Contudo, o que mais se destaca é a presença do odioso erro judiciário.
E este erro judiciário se configurou pela manutenção de uma prisão preventiva
por seis (6) anos!
Sem entrar na discussão dos elementos que justificavam tal prisão, por ser
preventiva, por essa sua natureza, por seu conceito de criação e existência,
por sua essência e razão de ser no processo penal, nenhuma prisão preventiva
poderia durar tanto tempo.
Depois da Lei nº 12.403/2011, que trouxe as medidas cautelares alternativas à
prisão preventiva, lei esta que relegou a último plano a aplicação do citado
tipo prisional, o que justifica seu uso tão recorrente?
E o que fundamentaria um encarceramento tão longo, que praticamente configurou
o cumprimento de uma sentença condenatória?
O dano, neste caso, vai muito
além da privação da liberdade em si. A prisão, que deveria ser a última e
excepcional medida, tornou-se, por sua duração desproporcional, o fator
determinante para a perda de seis anos da vida de uma jovem e, tragicamente,
para a impossibilidade de tratamento adequado de sua saúde. A morosidade da
Justiça não apenas falhou em aplicar a lei, mas contribuiu decisivamente para a
consumação de uma injustiça irreparável.
Algo vai muito mal na nossa prática judiciária forense – e não é a inexistência
de leis, como muitos dizem!
O que caminha mal é a falta de compreensão das leis, aliada ao desconhecimento
da função do processo penal (que caminha mais ao som dos tambores midiáticos do
que das lições da doutrina e da jurisprudência); caminha mal porque normas e
decisões são criadas e determinadas para agradar à opinião pública, para
atender a requisitos ideológicos e não para cumprir o chamado da Justiça.
Porém, o que traz mais desesperança é ver que casos como este, desta
desaventurada e injustiçada jovem, não provocarão a devida reflexão nos
responsáveis pela guarda do precioso instrumento que deveria ser o direito
processual penal.
João
Ibaixe Jr.
Advogado criminalista e ex-Delegado de Polícia. Doutor em Filosofia (UERJ) e
mestre em Direito (PUC/SP), é coordenador do Grupo de Criminologia Filosófica
(GCRIMFIL).
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