Sexta-feira, 16 de abril de 2010 - 17h30

Na última terça feira entrou em vigor o novo Código de Ética Médica, Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina, órgão com atribuição legal exclusiva de fiscalizar e normatizar o exercício da profissão no Brasil. Na opinião do advogado Cândido Ocampo, que há treze anos milita na área de Direito Médico, diferentemente do que muitos pensam e do que foi divulgado pela imprensa nacional, não se trata de uma nova ética, mas apenas de um novo código.
“O documento não terá o condão de mudar a realidade da saúde do País, até porque ele não trata de saúde pública, mas da relação-médico paciente, parte importante, porém pequena, do universo que envolve toda estrutura” disse o causídico. E Cândido prossegue: “mais do que grandes mudanças deontológicas, o novo código compilou o entendimento dos Conselhos Regionais e Federal que estavam dispostos em várias normas esparsas e desconexas, trazendo didatismo a um emaranhado de mandamentos ininteligíveis e muitas das vezes contraditórios”.
Fruto de dois anos de debates com várias entidades científicas e especialistas que analisaram 2.677 sugestões encaminhadas pelos diversos setores afins da sociedade, o grande novo diploma trata de questões ligadas à biotecnologia, tais como a proibição de criar embriões para pesquisa e a escolha do sexo do bebê nas clínicas de reprodução assistida, acompanhando alguns avanços da chamada Lei de Biossegurança. No mais, continuou o advogado, “o novo CEM não trouxe grandes avanços ou novidades, repetindo as mesmas disposições acerca dos vários temas contidos no código anterior, modificando apenas os termos e as disposições topológicas dos dispositivos, sem, no entanto, modificar seu conteúdo normativo”, acentua.
Na opinião de Cândido Ocampo, o código andou contrário ao entendimento majoritário do Judiciário brasileiro ao negar a natureza jurídica consumerista da prestação de serviço médico, indo ao revés da evolução modernizante das relações sociais, talvez por um inevitável e compreensivo impulso corporativo. Composto de 25 princípios fundamentais para o exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais, o novo código entrou em vigor com a missão oficial de adequar a ética médica à nova realidade científica, econômica e social, tentando equilibrar a autonomia do médico com as imposições corporativas dos hospitais e planos de saúde, sem inviabilizar economicamente a atividade empresarial, e a autonomia do paciente com a terapêutica, sem desgastar a já fragilizada relação médico-paciente. “O tempo dirá a todos nós se foi vencido ou vencedor”, finalizou o especialista em Direito Médico.
Fonte: Candido Fernandes
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