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OPINIÃO DO CIDADÃO: A CANDIDATURA NATA E A AUTONOMIA PARTIDÁRIA


 
 
Leandro Löw Lopes
*

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a eficácia do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/97 - a chamada Lei das Eleições, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 17 da Constituição Federal. Na prática, isto significa que todos os pré-candidatos, detentores de mandato ou não, terão de passar pelo crivo das convenções partidárias para terem seus nomes referendados em igualdade de condições. 

A plausibilidade jurídica da ação foi reconhecida por oito votos a um dos membros da Corte Suprema, sob o fundamento de que referida norma fere os princípios da igualdade e da autonomia partidária. Sendo assim, firma-se o paradigma de que a manutenção de privilégios injustificáveis a determinado grupo de pessoas não se alinha com os preceitos democráticos da nossa Carta Magna, bem como em nada contribui para a evolução do atual sistema eleitoral, uma vez que implica em insidiosa interferência normativa do Congresso Nacional na esfera da autonomia partidária. 

Este entendimento majoritário acolheu os argumentos da bem fundamentada postulação do Douto Procurador Geral da República, autor da ADI, que assim aduziu: “(...) o instituto da candidatura nata não se coaduna com o princípio constitucional da autonomia partidária. A legislação infraconstitucional, ao impor aos partidos políticos o privilégio – como visto, injustificado – de candidatura dos atuais parlamentares, malfere a garantia assegurada aos partidos de livre escolha de seus candidatos, contrastando com a norma inserta no art. 17 da Lex Legum. (...) Cabe aos partidos escolher, livremente, seus candidatos, por meio de convenções,(...)” (g.n.) 

De há muito também a doutrina assim tem se posicionado, destacando-se o pensamento de Robert A. Dhal, para quem a democracia representativa moderna pressupõe a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, a liberdade de expressão, a autonomia das associações e a existência de partidos políticos independentes de forma a fortalecer as instituições. 

Por outro lado, a suspensão da norma em comento poderá também resolver outro dilema do processo eleitoral que tanto tem ocupado os operadores do direito: a questão dos candidatos chamados “ficha suja”, uma vez que na seara dos partidos políticos, os critérios para escolha dos candidatos podem balizar-se não pelo trânsito em julgado de eventual sentença criminal, mas sim, com base em critérios morais e éticos. Valores estes mais do que suficientes para motivar uma eventual recusa do registro da candidatura daquele que não preenche os requisitos da probidade e da moralidade. 

Assim, considerando a suspensão dos efeitos da norma infraconstitucional que protegia os detentores de mandato e a conseqüente prevalência do princípio da autonomia partidária prevista no Art. 17, § 1º, da Constituição Federal, deve a agremiação partidária, em convenção, submeter, e até mesmo recusar, o registro da candidatura daquele parlamentar que durante seu mandato não observou as diretrizes de seu partido ou manteve condutas incompatíveis com o cargo exercido, de forma a não preencher as condições de elegibilidade previstas em seu Estatuto.

* O autor é advogado em Porto Velho, pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE-RO/Faro.

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