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Inconstitucionalidade da Cassação de Aposentadoria


 
Por Luiz Felipe da Silva Andrade[1]

luizfelipedasilvaandrade@gmail.com
 

É cediço que na Lei instituidora dos Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos, sejam eles da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou, ainda, dos Municípios é possível encontrar a previsão da penalidade de cassação de aposentadoria do Servidor Público que houver praticado, a época da atividade, infração administrativa punível com a demissão.

Ocorre que, por tais normativos serem, de regra, reproduções da Lei de nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) essas não levam em conta as alterações introduzidas pela promulgação da chamada reforma da previdência do servidor público que ocorreu a partir de 1993, ou seja, após 3 (três) anos de vigência do estatuto federal.

Essa reforma, iniciada pela Emc de nº 3/93 e concluída pela Emc de nº 41/03, transformou o regime de previdência dos servidores públicos, o qual antigamente era custeado in totum pelo erário, para o atual regime em caráter contributivo e solidário.

Assim sendo, a aposentadoria para o servidor público, como já ocorria com o segurado do regime geral, deixou de ser uma benécia do Estado, passando a ser um direito ante as contribuições compulsórias.

Dessa forma, a penalidade que impõe ao servidor a cassação de sua aposentadoria, implica necessariamente em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública face o servidor, pois, ela estará recebendo as contribuições, sem no entanto prestar qualquer contrapartida.

Isso, por si só viola frontalmente o art. 40, caput e art. 195, §5º, ambos, da Constituição da República de 1988, sem prejuízo dos demais dispositivos violados de forma reflexa.

Por isso, ao ex-servidor que teve contra si aplicado a malfadada penalidade de cassação de aposentadoria, deve-se valer do Poder Judiciário a fim de ver assegurado o seu direito constitucionalmente garantido.



[1] Advogado; Bacharel em Direito pela Faculdade São Lucas (FSL); Pós-Graduando lato sensu em Direito e Processo Eleitoral pelo TRE/RO; Pós-Graduando lato sensu em Advocacia Pública pelo IDDE em conjunto com o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia; Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica de Minas Gerais; Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO.

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