Quinta-feira, 18 de setembro de 2025 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Opinião

Da proteção contratual - Por Agnaldo Nepomuceno


 

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não for dada, a eles, a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O consumidor tem o direito de tomar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos. Desta forma, os contratos devem ser redigidos em letras legíveis e de forma clara e objetiva de modo a não dificultar a compreensão de seu conteúdo. Devem-se evitar os termos técnicos ou expressões em língua estrangeira, pois podem ser expressões desconhecidas dos consumidores.

Caso as cláusulas contratuais não sejam claras e der margem para a dupla interpretação, aplica em favor do consumidor a interpretação que lhe for mais favorável.

Entre outros princípios que permeiam os contratos em geral vale destacar aqui o princípio da boa-fé objetiva, isto é, importam em conduta honesta, leal, correta, de ambas as partes. É a boa-fé de comportamento que deve ser aplicado em ambos os contratantes, tanto fornecedor como consumidor.

Sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, notadamente por telefone ou a domicílio, o Código garante ao consumidor o direito de desistir do contrato ou do produto no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou do serviço. Neste acaso os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão de sete dias, serão devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Exemplo, o consumidor adquirente de imóvel constata vazamento de água na parede seu apartamento, assim aciona a construtora que reponde via e-mail que o problema será solucionado em uma semana. Neste caso, a construtora fica vinculada a solução do problema no prazo e nos termos propostos no e-mail. Caso o problema não seja resolvido, o consumidor adquirente do imóvel poderá acionar o Poder Judiciário, juntando o e-mail como prova do compromisso firmado. Mais informações em www.agnaldonepomuceno.com.br

Fonte: Agnaldo Nepomuceno c/  Resumo vídeos aulas saber direto STF e CDC

Gente de OpiniãoQuinta-feira, 18 de setembro de 2025 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Um governo sob pressão

Um governo sob pressão

O governo Marcos Rocha tornou-se alvo preferencial de críticas as mais variadas. Algumas, justificáveis, pois carregam na sua essência o bem-estar d

A questão da ética na politica

A questão da ética na politica

Tenho sustentado neste espaço, até com certa insistência, a importância da ética na política, principalmente quando começam a surgir nomes nos mais

O exemplo do rei Canuto dos Vândalos  O exemplo do rei Canuto dos Vândalos

O exemplo do rei Canuto dos Vândalos O exemplo do rei Canuto dos Vândalos

Houve uma época em que ao roubo e ao furto se aplicava a pena de morte. Eram tempos de barbárie, onde a punição, por mais desproporcional e cruel, n

Mutirão de Saúde: a melhor solução

Mutirão de Saúde: a melhor solução

De todas as tentativas feitas por este e outros governos locais para resolver o grave problema de desassistência à saúde em Rondônia, os mutirões re

Gente de Opinião Quinta-feira, 18 de setembro de 2025 | Porto Velho (RO)