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Condição financeira do réu deve ser observada ao estipular a fiança, alerta defensor



Ao falar da Lei 12.403/11, que alterou o Código Processual Penal, o defensor público Dayan Albuquerque, coordenador do Núcleo da Defensoria Pública de Presidente Médici, fez um alerta, afirmando que o arbitramento da fiança deve observar além da gravidade do fato, a condição econômica do réu e a razoabilidade. Suas ponderações foram feitas durante palestra em seminário promovido recentemente pela Polícia Civil, com a finalidade de discutir as mudanças no Código.

Ele acredita que fianças excessivas inviabilizarão seu pagamento por parte dos réus que não têm condições financeiras, desvirtuando, assim, a finalidade da Lei e submetendo os cidadãos a uma antecipação indevida de uma eventual pena.

Albuquerque afirmou que a Defensoria Pública terá papel fundamental na fiscalização e no zelo pela correta e razoável fixação dos valores das fianças, caso contrário, somente aos pobres será negado o direito constitucional de responder ao processo em liberdade. Na sua opinião, a decisão do delegado de polícia em arbitrar a fiança deve ser devidamente motivada e embasada, “pois antes da aprovação da Lei, exigia-se apenas a fundamentação das decisões dos juízes”.

Para o defensor público, a fiança, ao ser resgatada, passou a ser, juntamente com outras medidas cautelares, um grande instrumento de tutela do processo. “Como medida cautelar a fiança visa garantir o comparecimento do réu aos atos do processo, assim como inibir embaraços ao regular andamento do feito e o descumprimento de determinações judiciais”, observou.

Ainda segundo ele, a prisão somente pode ser admitida em situações extremas, pois a Constituição Federal prevê que todos são presumidamente inocentes (ou não culpáveis) até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O coordenador explicou que após a mudança na Lei, a liberdade passou a ser definitivamente a regra no processo penal, reforçando e deixando claro o que há muito a Constituição Federal já havia garantido, mas que em sua grande maioria não vinha sendo observado pelos órgãos de investigação penal e pelo Poder Judiciário.

“Sendo assim, o cidadão somente pode ser mantido no cárcere em casos excepcionais, ainda que tenha sido preso em flagrante delito”, declarou, acrescentando que, caso ocorra o contrário, “estaremos antecipando indevidamente a execução da pena de uma pessoa presumidamente inocente, sem o devido processo legal”.

Fonte: Emília

 

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