Quinta-feira, 14 de janeiro de 2010 - 20h23
A desregulamentação da profissão de jornalista, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a produzir verdadeiras preciosidades no setor da administração pública. O Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo, depois de romper um acordo tácito com a Fderação Nacional dos Jornalistas (Fenja) autorizou as Superintendências Regionias a emitirem registro a jornalistas sem graduação específica na área, mesmo sem a definição dos critérios para essa prática.
Apenas rege a decisão, o acórdão do STF, que em junho de 2009 derrubou a obrigatoriedade de diploma para o exercício da profissão. O ministério não exige nenhum documento que comprove o trabalho como jornalista em veículo ou empresa de comunicação, permitindo a qualquer cidadão o exercício do jornalista.
A prática vem sendo contestada pela Fenaj, que, além de contestar o rompimento do acordo pelo ministro Carlos Lupi critica também a falta de critérios para às autorizações de exercício profissional. O presidente da da entidade, Sérgio Murilo de Andrade, explica que os jornalistas diplomados serão identificados como “jornalista profissional”, mas o resto do mundo será identificado apenas como “jornalista”, pois a concessão e registro não segue nenhum critério. “Isso quer dizer que analfabetos, menores e até mesmo criminosos poderão ter o registro", protesta Sérgio Murillo de Andrade.
No entendimento da entidade, os registros para jornalistas sem formação específica ainda não estavam sendo emitidos e que só deveriam ser depois de uma audiência com o ministro Carlos Lupi para debater o assunto. Segundo a Fenaj, o ministro quebrou o compromisso. A assessoria do Ministério do Trabalho nega e diz que o órgão teve que acatar o acórdão do STF, podendo depois ouvir propostas da Fenaj e adotar novos critérios.
De acordo com MTE, os jornalistas não diplomados na área, que conseguiram o registro precário concedido por força de liminar - Ação Civil Pública- 2001.61.00.025946-3, deverão passar a ser identificados como “jornalista-decisão STF, devendo ser selecionado como documento de capacitação: Decisão STF RE 511.961.
Os demais, não diplomados, serão identificados apenas como "jornalista".
Fonte: Blog do Bidu
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