Terça-feira, 13 de agosto de 2019 - 18h12

A
família, abrangida aqui em seus diversos arranjos além do biológico, é o
primeiro alicerce de qualquer indivíduo, transmitindo ideais de formação e
comunidade.
Quando
ocorre o fim de um relacionamento, e desta união há filhos, é de extrema
importância que os pais tenham consciência do impacto que a separação causará
na vida das crianças.
Nessa
perspectiva, o bem-estar dos menores e suas necessidades devem ser os pontos
norteadores de qualquer decisão, tanto dentro do processo de dissolução de união
estável
quanto no divórcio.
Exercer a
guarda de um menor envolve um rol de deveres e obrigações, como proteção,
afeto, recursos básicos, educação e principalmente cuidados para que a criança
tenha seu desenvolvimento de forma digna e humana.
Portanto,
por levar em consideração o melhor interesse do menor, a legislação brasileira
traz duas hipóteses de guarda: a unilateral ou compartilhada.
As duas modalidades de guarda
A guarda
unilateral ocorre quando apenas um dos pais fica com a custódia do filho ou um
terceiro os substitui. Já a compartilhada é um regime em que há uma
responsabilização conjunta entre os genitores e o menor teria uma convivência
equilibrada com ambos.
Desde
2014, a guarda compartilhada
perdeu seu caráter facultativo, passando a ser a regra em todos os processos
de guarda do país. No entanto, vale ressaltar que, caso um ou ambos os
progenitores não tenham condições de prover esse poder familiar ou expressem
claramente o desinteresse pela guarda, a guarda unilateral poderá ser aplicada.
Guarda de recém-nascido
Um grande
entrave atual é em relação à guarda de bebês e recém-nascidos, visto que
carregam consigo diversas peculiaridades e observações.
A
comunidade médica esclarece que toda criança até o 28º (vigésimo oitavo) dia
após o nascimento é chamada de recém-nascido e que até os 2 (dois) anos é
considerado lactante.
Se em
outras hipóteses de custódia já era necessária maturidade e responsabilidade
dos pais, em se tratando de bebês e recém-nascidos a necessidade é
imprescindível.
Por se
tratar de uma guarda com diversas nuances e entrelinhas, não há um meio
“correto” para lidar com a situação, devendo cada caso ser analisado de forma
singular.
Ademais,
vale ressaltar que nessa fase a criança, normalmente, está em período de
amamentação, sendo fundamental que, pelo menos, até os seis meses de vida, essa
alimentação seja contínua.
Assim,
afastamentos entre mãe e filho que possam comprometer os horários de aleitação,
podem trazer perigos ao desenvolvimento e bem-estar do bebê.
Claramente,
ao abordar esse aspecto da amamentação não há desqualificação da importância da
figura paterna nessa fase, o que foi exposto é somente uma das particularidades
que o caso concreto pode apresentar, sendo completamente possível encontrar
soluções que atendam às necessidades da criança e garantam a atuação de ambos
os pais.
Dessa
maneira, é fundamental que os pais que estejam em processo de separação pensem sempre no
bem-estar e interesse da criança, uma vez que não existe forma ou modelo
correto para lidar com a situação, dependendo sempre da análise dos fatos.
VLV
Advogados - Escritório de Advocacia Valença, Lopes e
Vasconcelos.
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