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A banalidade do mal jurídico


Gen Marco Aurélio - Gente de Opinião
Gen Marco Aurélio

“Inclinamo-nos a crer que a liberdade começa onde a política termina, por termos visto a liberdade desaparecer sempre que as chamadas considerações políticas prevaleceram sobre o restante”

Hannah Arendt filósofa política e teórica alemã, refugiada nos EUA

 

O erro judicial é uma falha técnica, encontra-se no plano da imperfeição humana, e pode ser eventualmente remediado por recursos. Um erro, onde não houve má-fé ou desvio ético, não se constitui indignidade. Um juiz pode errar gravemente sem perder sua legitimidade moral para julgar. Mas sim, existe “indignidade” do julgamento: acontece quando há a deslegitimação da jurisdição, e o foco do equívoco judicial sai da técnica e vai para ao campo da ética. E, sobre o ângulo da ética do ato de julgar, um julgamento é indigno quando instrumentaliza o direito para fins alheios à justiça, quando viola conscientemente garantias fundamentais, ou ainda quando reduz o réu a objeto (e não sujeito) do processo. No caso, não se trata mais só o resultado do julgamento, mas sim da postura do julgador. A indignidade surge quando o juiz abandona o compromisso moral com a jurisdição e se apega simplesmente na norma.

Mas, há um aspecto em especial – dentre vários – que pode ser observado quando a intenção é prevenir uma indignidade do julgamento: a incompatibilidade para julgar. Ela prevalece na suspeição, impedimento, conflito de interesses, ou comprometimento da imparcialidade do juiz, seja psicológico, ideológico ou funcional. A incompatibilidade para julgar reconhece algo crucial: nem todo juiz reúne condições mínimas adequadas para um específico julgamento, e que deveriam ser impedidos de julgar todos aqueles que apresentassem qualquer suspeição da sua imparcialidade.

Quando um juiz não observa sua incompatibilidade para julgar, e desconsidera aquilo que pode acarretar a indignidade de um julgamento, verifica-se o que Hanna Arendt chamou de “banalidade do mal”, ou normalização da injustiça. Isso acontece quando o juiz simplesmente se refugia no “cumpri a lei”, confundindo legalidade com legitimidade, transformado o processo em um procedimento automático, sem reflexão ética, negligenciando a pessoa ou as circunstâncias dos fatos. É quando o direito deixa de ser justiça e vira administração do mal com linguagem e respaldo jurídicos. Segundo Arendt, a “banalidade do mal” não é própria de monstros, mas sim de pessoas comuns, que apenas – inconsequentemente ou por interesse próprio – suspendem o juízo moral, e passam a agir por rotina, obediência ou mero formalismo, escudando-se em regras burocráticas expressas em linguagem técnica. O mal aí pode não nascer do ódio, ou da intenção de vingança, mas decorre da privação do pensamento crítico, assim como da ausência de compromisso ético, ou de responsabilidade moral.

Mas, se a indignidade de um julgamento depende da ética e do caráter de um juiz, a “indignidade para o oficialato” é um conceito ético-jurídico, previsto na Constituição Federal, assim como no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Essa indignidade fundamenta-se na perda das condições morais e funcionais do oficial para continuar pertencendo às Forças Armadas, e não depende de condenação, seja por crime militar ou comum, bastando caracterizar-se conduta atentatória à honra, ao decoro da classe, ou aos valores militares. Em qualquer desses casos, mesmo após condenação em um Conselho de Justificação, a perda do posto e da patente não é automática, e só pode ocorrer por decisão judicial, a ser exarada sempre pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Nos próximos dias, fruto de um julgamento cuja incompatibilidade e indignidade dos “juízes supremos” foram evidentes, no entendimento de qualquer jurista sério deste país, vamos assistir no STM – coincidentemente - um processo de incompatibilidade e indignidade para o oficialato de vários Oficiais, aí incluídos cinco generais. Na verdade, o que tivemos foi um espetáculo de irregularidades jurídicas – em um julgamento nitidamente político - que apenas produziu, além de injustiças flagrantes, a própria desmoralização das decisões judiciais do STF. Simplesmente, os juízes distorceram evidências em provas, refugiaram-se em argumentos técnicos discutíveis, desmontados quase todos inclusive por um integrante da própria Corte Suprema, e valendo-se de um formalismo ininteligível, abdicaram de suas responsabilidades éticas, normalizando sentenças injustas e de excessivo rigor, tudo em “defesa da democracia”.

Assim, o STM agora está recebendo ações que representam o desdobramento da condenação daqueles Oficiais por “tentativa de golpe de estado”, com a denúncia do ex-presidente, por exemplo, por “violações” tais como: “ausência de comedimento em atitudes gestos e linguagem”, ou “falta de zelo pelo preparo moral próprio”, ou ainda “descumprimento dos deveres fundamentais de cidadão”. Chegam a ser ridículas estas acusações, algumas sequer capazes de caracterizar uma transgressão disciplinar, muito menos condutas atentatórias aos valores militares que justifiquem o rigor da pena da perda de posto e patente. O documento de representação do Ministério Público Militar não consegue imprimir outra impressão se não da tentativa de vingança política, com acusações genéricas, impessoais e passíveis até de se atribuí-las a qualquer político hoje em exercício de cargo público no Brasil, inclusive ao atual Presidente.

Quando o STF, guiado por convicções políticas e não por critérios jurídicos estáveis, transformou a Constituição em instrumento circunstancial, comprometeu SIM a dignidade e legitimidade desses julgamentos e sentenças. Hannah Arendt já advertia que o poder perde legitimidade quando se afasta de limites; sem eles, o Direito deixa de conter o arbítrio e passa a servi-lo. Os juízes do STM têm independência e competência para corrigir essas indignidades flagrantes, basta colocar a ética e o compromisso moral da farda à frente da toga. 

Gen Marco Aurélio Vieira

Foi Comandante da Brigada de Operações Especiais e da Brigada de Infantaria Paraquedista

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